TJDFT - 0719506-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:13
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO AMADO BATISTA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1.169 DO STJ.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DISTINGUISHING.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DELIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURADA. 1.
O Tema n. 1.169 do STJ consiste em definir “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 2.
Esta e.
Turma tem decidido que “há que ser feita distinção (distinguishing) entre o referido tema repetitivo e o caso concreto.
Embora se trate de execução individual de sentença de ação coletiva, o caso prescinde de liquidação prévia, porque a sentença coletiva que originou o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, ou seja, o quantum debeatur pode ser aferido por meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
A sentença coletiva que originou o presente cumprimento de sentença não se trata de título genérico” (Acórdão 1752471, 07233786920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 15/9/2023). 3.
Quanto ao índice de correção monetária incidente, foi delimitado, no próprio título executivo judicial, que a atualização monetária deve observar o INPC até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, a partir da qual incide a Taxa Selic.
Também no acórdão, se reconheceu a natureza previdenciária da condenação imposta à Fazenda Pública, rechaçando, de plano, a tese de que se trata de verba de natureza tributária. 4.
A inexistência de fixação expressa de juros moratórios não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora.
Assim, é cabível a inserção, no cálculo, de juros de mora, sem ofensa à coisa julgada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
12/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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27/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 10:48
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/05/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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