TJDFT - 0733690-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:43
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DJALMA BARBOSA GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:20
Conhecido o recurso de DJALMA BARBOSA GONCALVES - CPF: *11.***.*86-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DJALMA BARBOSA GONCALVES em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0733690-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DJALMA BARBOSA GONCALVES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Djalma Barbosa Gonçalves contra a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em cumprimento individual da sentença coletiva nº 0000491-52.2011.8.07.0001 (proc. nº 32.159/97) proposto em desfavor do Distrito Federal (proc. nº 0702288-14.2024.8.07.0018), rejeitou a impugnação oposta pelo executado e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar os valores devidos (ID nº 199219425, págs. 1-5). 2.
O agravante, em suma, defende que o cumprimento de sentença deve seguir seu curso regular de forma definitiva, até a satisfação dos valores devidos pelo Distrito Federal, permitindo a adoção de medidas expropriatórias que permitam o pagamento da quantia que lhe é devida, diante da rejeição da impugnação apresentada na origem. 3.
Sustenta que não haveria razão para a suspensão do cumprimento de sentença, mesmo na pendência de julgamento do recurso interposto pelo Distrito Federal, sob pena de lhes acarretar dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4.
Destaca que não é necessário aguardar a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação do Distrito Federal, pois criaria mais um empecilho à celeridade e à economia processual, além de afrontar a efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Pede a antecipação de tutela recursal para determinar que o cumprimento de sentença prossiga, com a expedição das requisições de pagamento na forma da lei. 6.
Preparo (ID nº 62872167 e nº 62872168). 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do agravo de instrumento (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 9.
A decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial após a preclusão, decorre do Poder Geral de Cautela e tem o intuito de evitar a prática desnecessária de atos processuais, contribuindo para a celeridade da demanda, além de preservar a segurança jurídica e a economia processual. 10. É prudente que o levantamento de valores ou a expedição de requisitório de pagamento ocorra somente após o saneamento de todas as dúvidas inerentes aos cálculos, em observância ao devido processo legal e à segurança jurídica. 11.
O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual prejuízo material ou processual poderá suportar com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar os valores devidos, em conformidade com os parâmetros do título judicial e a respectiva orientação da jurisprudência sobre a matéria, o que mitiga a probabilidade de provimento do recurso e afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 12.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada pelo agravante.
DISPOSITIVO 13.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 14.
Comunique-se à 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, com cópia desta decisão.
Dispensada a prestação de informações. 15.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 16.
Oportunamente, retornem-me os autos. 17.
Publique-se.
Brasília, DF, 14 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
14/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
14/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703283-51.2024.8.07.0010
Debora Camila Lima de Miranda
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Elenilson Bezerra de Sousa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 14:55
Processo nº 0706578-17.2024.8.07.0004
Condominio do Edificio Residencial Plaza...
Francineide Morais da Silva
Advogado: Sany Araujo de Lara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 18:02
Processo nº 0732196-73.2024.8.07.0000
Marcia Helena Lopes da Silva
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Stella Oliveira do Valle Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 18:06
Processo nº 0712441-54.2024.8.07.0003
Raquel Martins da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Victor Hugo Santos do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 12:43
Processo nº 0712441-54.2024.8.07.0003
Raquel Martins da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Anna Lorena Goncalves Valerio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 16:45