TJDFT - 0706632-61.2021.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 18:19
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 18:19
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
LAUDO PERICIAL CONDIZENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
LESÕES DEVIDAMENTE PROVADAS.
IRRELEVÂNCIA SEREM DE NATUREZA LEVE.
DANO MORAL.
REDUÇÃO INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo provas suficientes a comprovar que o réu agrediu e ameaçou sua namorada, inviável a reforma da sentença condenatória. 2.
Nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar, a jurisprudência confere especial credibilidade à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios em especial o laudo de exame de corpo de delito. 3.
A contravenção de vias de fato é figura subsidiária que só pode ser aplicada quando não restar demonstrado, especialmente, por prova pericial, a existência de lesões sofridas pela vítima. 4.
O valor mínimo a ser arbitrado para indenização a título de danos morais não pode ser demasiadamente elevado, a fim de evitar o enriquecimento da vítima, mas também não pode ser tão baixo que retire seu caráter punitivo.
Embora não existam parâmetros rígidos para se fixar indenização por dano moral, devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além das condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
19/07/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 21:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:31
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
12/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/06/2024 22:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
17/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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