TJDFT - 0713664-42.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 02:48
Publicado Ata em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:20
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 09/09/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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09/09/2025 15:29
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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09/09/2025 12:29
Juntada de gravação de audiência
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09/09/2025 12:28
Juntada de gravação de audiência
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08/09/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 02:45
Publicado Edital em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 16:52
Expedição de Edital.
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02/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 16:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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29/07/2025 14:51
Juntada de Alvará de soltura
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25/07/2025 17:05
Juntada de mandado de prisão
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16/07/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 15:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
De ordem, designo o dia 09/09/2025 às 09:30 para a realização da Sessão de Julgamento.
Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa, bem como a requisição do réu.
Intime-se o acusado por mandado Encaminho os autos para a requisição das testemunhas policiais militares e a intimação da vítima com endereço atualizado nos autos (ID 238139564).
Junte-se a FAP do réu.
Por fim, ao Ministério Público para ciência do extrato de objetos do sigoc/TJDFT, requerendo o que entender de direito. -
24/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:21
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 09/09/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0713664-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: CARLOS HENRIQUE MENDES VERAS DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 224581012), as partes foram intimadas para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, a vítima, Sulamita de Araújo Moura, e as testemunhas: Adriano dos Santos Andrade e Em segredo de justiça; bem como requereu (i) a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida, (ii) a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos e (iii) o uso de recursos audiovisuais em plenário (Id. 238139564) A Defesa Técnica, devidamente intimada, permaneceu inerte (Id. 239770961). É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro em parte as diligências requeridas. - DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES: Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Determino a extração da FAP do réu, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Esclareço às partes que este Juízo não possui acesso aos sistemas policiais para consulta dos registros de boletim de ocorrência, tais como o PROCED/PCDF, razão pela qual deixo de apreciar este pedido.
Quanto ao pedido de juntada da folha e certidão de passagens por ato infracional do denunciado junto ao Juízo da Infância, tenho que é caso de indeferimento.
A Constituição Federal, ao prescrever a inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos, no art. 228, separou de forma cabal e intransponível a seara criminal, dos imputáveis, e a seara infracional, dos inimputáveis por idade.
Ao assim fazer, a Constituição, a despeito do senso comum proferido de que ‘ninguém nasce aos 18 anos’, frase repetida a fim de que a vida infracional seja relevante juridicamente em momento posterior, tornou o sistema infracional incomunicável ao sistema criminal. É dizer: as condutas na esfera infracional são desimportantes, independente de número e gravidade, se e caso houver conduta criminal posterior à aquisição da maioridade penal e consequente imputabilidade.
Daí porque não pode haver repercussão jurídica de atos infracionais na análise de fatos penais, notadamente se para restringir direitos dos imputáveis.
Não por outro motivo os registros de condenações por atos análogos a crimes não configuram – e nem poderiam, mesmo na ausência de previsão legislativa, que se existisse seria inconstitucional – reincidência, maus antecedentes, má conduta social; não podem repercutir negativamente no regime inicial de cumprimento de pena, ou impedir, p.ex., a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (ao menos no entendimento majoritário).
Em verdade, o único campo em que se assentou jurisprudência pacífica, é na análise da folha de passagens para a apreciação de imposição de medidas cautelares, sobretudo a prisão preventiva (entendimento com o qual guardo reserva pessoal). É conveniente ressaltar, sobre o tema, disposição das Regras de Beijing para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude: 21.
Registros [...] 21.2 Os registros dos jovens infratores não serão utilizados em processos de adultos em casos subsequentes que envolvam o mesmo infrator.
Embora as Regras de Beijing não ostentem – aparentemente – caráter normativo cogente, porque foram adotadas por simples Resolução da Assembleia Geral da ONU, pela Resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985, e nessa perspectiva teriam status apenas de soft law, isso não significa que não sejam juridicamente relevantes e vinculantes, sobretudo diante do comando do art. 5º da Constituição Federal.
A cláusula de abertura que está textualmente inscrita na Constituição prevê: Art. 5º § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Vê-se, pois, que há espaço normativo para compreender que os registros infracionais sejam considerados um verdadeiro nada jurídico quando da análise de casos penais, da imputabilidade.
A proibição da análise da conduta infracional em situações de imputáveis é decorrente do regime de direitos humanos internacional e da opção político-legislativa estampada no art. 228 da Constituição Federal.
Tal situação se torna ainda mais evidente em processos submetidos à sistemática do Tribunal do Júri, quando do julgamento perante o Conselho de Sentença.
A função constitucional de juradas e jurados é o julgamento dos fatos imputados ao acusado e não os seus antecedentes, muito menos a sua personalidade, o que é atribuído à Magistrada/ao Magistrado, no momento da fixação da pena.
Por consequência, os antecedentes criminais praticados na menoridade são absolutamente dispensáveis para a análise do fato pelos Jurados, os quais não têm a função de julgar a pessoa, apenas o fato por ela praticado.
Tal posicionamento é o adotado pelas Turmas Criminais desta Corte de Justiça (Acórdão 1310217, 07508980920208070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1330332, 07071490520218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1296875, 07421265720208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1877777/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020; HC 342.455/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
Por essa razão, indefiro o pedido de juntada da folha de antecedentes infracionais do denunciado perante Juízo da Infância e, caso já haja nos autos, desde logo proíbo qualquer referência, direta ou indireta, em Sessão Plenária, aos dados contidos em tais documentos. - DISPOSIÇÕES FINAIS: Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Intime-se pessoalmente e requisite-se o réu preso.
Deverá o oficial de justiça cumprir o mandado de intimação de réu preso no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, expeça-se edital de intimação do acusado.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual. - ORIENTAÇÕES GERAIS: Deverá a defesa, em até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar nos autos quantos advogados participarão da sessão plenária, a fim de viabilizar os expedientes cartorários, tais como: organização dos assentos na bancada da defesa, pedido de refeições, entre outros.
Com relação à juntada de documentos para leitura ou objetos para exibição em Sessão Plenária, as partes deverão se atentar ao que se segue.
O art. 479, do Código de Processo Penal, prevê: Art. 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
A contagem do referido prazo é diferente da regularidade dos demais prazos processuais penais, notadamente porque é contado em dias úteis (afastando a regra do art. 798, caput, do CPP), e excluindo-se o dia do vencimento (afastado a regra do art. 798, § 1º, do CPP).
Conta-se o referido prazo da seguinte forma: intimada a parte da juntada de documentos, inicia-se, no dia seguinte, o prazo de três dias.
Este prazo deve se encerrar, para que a juntada seja considera válida, no dia anterior à sessão de julgamento.
Além disso, as partes devem se atentar para a situação referente às intimações feitas por meio eletrônico – que, no caso do processo penal, incluem aquelas feitas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, e aos Núcleos de Prática Jurídica ou defesa dativa.
Isso porque a Lei nº 11.419/06 dispõe, no que toca a intimações via sistema: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A leitura dos dispositivos acima indica que a parte intimada por meio eletrônico possui até 10 (dez) dias para consultar a intimação.
Caso assim não proceda, o décimo dia será considerado como data efetiva da intimação.
Por força de lei, antes da consulta, não há propriamente intimação – e, portanto, não há início da contagem do prazo processual. É possível, portanto, que a parte junte documentos no prazo de três dias úteis antes da sessão plenária, mas que a intimação não se concretize pelo não consulta eletrônica (conduta que está encampada pela norma acima transcrita).
Neste caso, a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Para aqueles que não são intimados via sistema – advogados e advogadas constituídos pelos acusados, em defesa privada – vale ressaltar que a publicação é feita via Diário de Justiça eletrônico, no qual primeiro ocorre a disponibilização; no dia seguinte a intimação e apenas no subsequente o início da contagem do prazo.
Nesta situação, também o tempo cronológico de 3 (três) dias úteis eventualmente não será suficiente para a ciência da parte contrária, dado o procedimento mencionado.
E, nesta hipótese, também a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Por todas essas razões, as partes deverão se atentar aos prazos e sua contagem para a juntada regular de documentos e objetos antes da Sessão Plenária.
Intimem-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 13:12
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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17/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:25
Mantida a prisão preventida
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30/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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29/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:59
Outras decisões
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28/02/2025 15:59
Mantida a prisão preventida
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28/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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28/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Processo: 0713664-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HENRIQUE MENDES VERAS DECISÃO Recebo o recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581 do Código de Processo Penal, eis que cabível e tempestivo (Id. 225271434). À Defesa para apresentar as razões recursais, no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para as contrarrazões, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos para o juízo de retratação (art. 589, do Código de Processo Penal).
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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10/02/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 14:25
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:15
Proferida Sentença de Pronúncia
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28/01/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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28/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0713664-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HENRIQUE MENDES VERAS DESPACHO O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais ao Id. 211135193 e ratificou a peça após a conclusão das diligências, conforme manifestação de Id. 215934953 Intimada, a defesa não se manifestou no prazo legal.
Contudo, considerando a imprescindibilidade da peça, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias à defesa para que apresente alegações finais, sob pena de responsabilização por abandono da causa nos moldes do art. 265 do CPP e de comunicação a OAB para as medidas administrativas pertinentes.
Findo o prazo e inerte a defesa, intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado ou informe que deseja ser assistido pela Defensoria Pública, devendo ficar ciente de que, caso permaneça inerte, a Defensoria Pública será nomeada, a fim de evitar-lhe prejuízo, nada impedindo a constituição posterior de novo advogado.
Transcorrido o prazo sem que seja constituído novo advogado ou informado o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, nomeio-a, desde já, para o patrocínio do denunciado, devendo os autos serem remetidos ao órgão para alegações finais.
Resguardo-me para nova apreciação da situação prisional após a manifestação das partes que encerra a primeira fase deste rito solene, eis que a instrução foi encerrada e não há que se falar em excesso de prazo (Súmula nº 52 do STJ).
Intimem-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 13:38
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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19/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Fórum de Ceilândia localizado na QNM 11, Térreo, Sala 124, Ceilândia Sul/DF - CEP: 72215-110 Email: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318 Horário de funcionamento: dias úteis das 12 às 19 horas Número do processo: 0713664-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HENRIQUE MENDES VERAS DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO 1.
Ao Hospital Regional de Ceilândia 2.
Ao Instituto Médico Legal DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em audiência realizada no dia 19/08/2024, encerrada a produção da prova oral, a Defesa solicitou que oficiasse ao HRC para encaminhar aos autos o prontuário de atendimento do Réu, assim como, ao IML para juntar aos autos laudo toxicológico do Réu (ata ao Id. 208142140) Na mesma ocasião, foi determinada a expedição de ofício ao HRC para encaminhar o prontuário de atendimento do Réu, bem como para encaminhamento do prontuário de atendimento da vítima.
Posteriormente, encaminhamento ao IML para confecção do laudo do exame de corpo de delito indireto.
Determinou ainda, a expedição de ofício ao IML para informar se houve realização de laudo toxicológico do réu e, em caso positivo, remetê-lo.
Houve a expedição de ofício ao IML para confeccionar o laudo de exame de corpo de delito indireto, com base na Guia de Atendimento Emergencial e Prontuário Médico da vítima e do réu, bem como solicitado que se informasse se houve a realização do laudo toxicológico do réu e, em caso positivo, que fosse empreendida sua remessa (Id. 208486969).
Os laudos de corpo de delito direto da vítima e do réu foram enviados (Ids. 208595936 e 208595937).
Após, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (Id. 211135193).
Em seguida, houve a juntada de petição de “CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM em combinação com PEDIDO DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO/SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES E MEDIDAS PROTETIVAS” pela Defesa do acusado ao Id. 211454521.
Aduz que que os pleitos defensivos constantes na ata e deferidos por este juízo não foram realizados em sua integralidade, não tendo sido respondido o ofício expedido quanto à realização ou não do laudo toxicológico do réu CARLOS HENRIQUE MENDES VERAS.
Alegou ainda que não foi expedido ofício ao HRC para que encaminhasse aos autos o prontuário de atendimento do réu.
Sustenta que os documentos probatórios são de extrema importância para a Defesa e a ausência de juntada podem provocar violação ao contraditório e à ampla defesa, com posterior declaração de nulidade.
Pugna ainda pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares e medidas protetivas em razão de excesso de prazo para o encerramento da instrução.
Argumenta que, embora a expedição de ofício tenha sido requerida pela Defesa, não há como atribuir a esta a dilação do prazo, porque são indispensáveis à Defesa e porque o ofício ao Hospital Regional de Ceilândia não foi expedido e o ofício ao Instituto Médico Legal não foi respondido. É o relatório.
Não obstante não sido expedido ofício ao HRC, conforme entendimento deste juízo, tal diligência seria necessária para que houvesse posterior remessa dos prontuários médicos da vítima e do réu para confecção de laudo de exame de corpo de delito indireto de ambos.
Expedido ofício ao IML, foram encaminhados os laudos de exame de corpo de delito direto, referentes à vítima e ao réu, realizados naquele instituto logo após o cometimento do delito em apuração, que ocorreu em 03/05/2024.
Houve a juntada do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 16922/24 (Lesões Corporais), referente à vítima, ao Id. 208595936, o qual se refere à perícia realizada no dia 07/05/2024.
Na descrição do laudo, é indicado que, naquela ocasião, foi apresentado pela pericianda relatório médico.
Foi colacionado também o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 16.448/24 (lesões corporais), relativo ao réu, datado do dia 04/04/2024, oportunidade na qual foi realizado o exame direto no acusado, com a apresentação do “prontuário que traz registro do histórico da ficha de atendimento no PS da cirurgia geral do HRC às 1h49 do dia 4/5/24” (Id. 208595937).
Desse modo, a princípio, estaria suprida a necessidade de remessa dos prontuários médicos, pois despicienda a confecção de laudo de exame de corpo de delito indireto, em virtude de a perícia ter sido realizada diretamente na vítima e no réu, mediante ainda a apresentação dos documentos relativos aos atendimentos médicos decorrentes do fato em apuração.
Apesar disto, sem justificar qual a necessidade concreta da prova, mas considerando-a imprescindível à defesa do acusado, foi solicitado que seja remetido – mesmo com a confecção do laudo de exame de corpo de delito direto e apreciação pelos especialistas do prontuário médico do acusado – o referido documento.
Diante de tal requerimento, para resguardar a mais ampla defesa, DEFIRO a expedição de ofício ao Hospital Regional de Ceilândia para que envie o prontuário médico do acusado referente ao atendimento médico realizado na madrugada do dia 04/05/2024 em CARLOS HENRIQUE MENDES VERAS (brasileiro, nascido aos 29/07/2000, em Brasília/DF, filho de Eurípedes Mendes da Silva Filho e Adriana Veras da Costa, titular do RG nº 3.643.728 – SSP/DF).
Destaco que o requerimento deverá ser respondido no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se ainda ofício ao IML para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se foi confeccionado laudo toxicológico relativo à perícia realizada em CARLOS HENRIQUE MENDES VERAS (brasileiro, nascido aos 29/07/2000, em Brasília/DF, filho de Eurípedes Mendes da Silva Filho e Adriana Veras da Costa, titular do RG nº 3.643.728 – SSP/DF) no dia 04/05/2024.
Saliento que não houve pedido específico nesse sentido e que o réu foi encaminhado para perícia em razão da prisão em flagrante.
Em relação à reanálise da prisão preventiva do acusado, não houve excesso de prazo que macule o decreto prisional em desfavor do réu.
Na Instrução nº 01, de 21 de fevereiro de 2011, editada pela Corregedoria deste eg.
Tribunal de Justiça, recomenda-se a observância de prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça no II Seminário da Justiça Criminal em relação à duração razoável dos processos nas Varas Criminais e de Execução Penal, quais sejam: “Estando o acusado preso, a duração razoável do processo criminal é de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, no procedimento ordinário, de 75 (setenta e cinco) dias, no procedimento sumário, e de 135 (cento e trinta e cinco) dias, não podendo ultrapassar 178 (cento e setenta e oito) dias, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.” Importante ressaltar, no entanto, que os prazos estabelecidos para a instrução processual comportam razoável flexibilização, a considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e a complexidade do caso concreto.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ESTELIONATO.
REINCIDÊNCIA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ADEQUAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Mantém-se o decreto de prisão preventiva dirigido a salvaguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o cotejo das circunstâncias do caso concreto aponta para o risco da reiteração delitiva do paciente, não lhe sendo aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão. 2.
A extensa ficha criminal do ora acusado, que, inclusive cumpre pena em regime domiciliar, no presente contexto, indica a propensão do paciente às atividades criminosas e é apta, assim, a fundamentar e indicar a prisão preventiva como forma de garantia à ordem pública. 3.
A estreita via do habeas corpus não comporta dilação probatória, de modo que as alegações defensivas quanto à validade do documento e inexistência dos crimes de uso de documento falso e estelionato deverão ser analisadas oportunamente na ação penal, pelo juízo competente. 4.
O prazo para instrução processual penal não se submete a rígidos critérios aritméticos, tendo como foco principal o princípio da razoável duração do processo, a ser aferido conforme particularidades de cada caso concreto.
No caso, como já registrado, a denúncia já foi oferecida, o feito já foi sanado, encontrando-se aguardando a designação de data para audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar em excesso de prazo. 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1913634, 07282673220248070000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no PJe: 9/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, o acusado foi preso em 04/05/2024, portanto, o prazo supramencionado ainda não foi ultrapassado.
De todo modo, a produção da prova oral encerrou-se em 19/08/2024 e restavam pendentes o cumprimento de diligências solicitadas pelas partes.
Houve cumprimento do quanto requerido pela acusação e permanecem pendentes diligências consideradas imprescindíveis pela própria Defesa.
Assim, a dilação da instrução não decorre de desídia do juízo, tendo o processo transcorrido seu curso natural sem qualquer intercorrência.
Nessa senda, a dilação da produção probatória é resultado direto da discricionaridade da Defesa, o que foi respeitado por este juízo, e, por esta razão, deferidas as medidas pleiteadas em oportunidade anterior e novamente nesta ocasião.
Por estas razões, não vislumbro ilegalidade capaz de justificar o revogação da prisão preventiva.
No mais, dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Encerrada a instrução processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A conduta imputada ao acusado está revestida de exacerbada brutalidade que ultrapassa a previsão típico-normativa, razão pela qual vislumbro a gravidade em concreto da ação, capaz de alicerçar a manutenção do cárcere provisório, em virtude da necessidade de se resguardar a ordem pública.
Nessa esteira, menciono o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
FRAUDE PROCESSUAL.
CONCURSO DE PESSOAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
OBSERVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos requisitos estipulados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Se os elementos de prova presentes nos autos sinalizam para a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, deve ser mantida a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente.
As eventuais condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam. (TJDFT.
Acórdão 1824125, 07035262520248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse jaez, os motivos acima expostos são contemporâneos e nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tampouco das medidas protetivas entabuladas na Lei nº 11.340/06, mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão, neste momento.
Desse modo, presentes os requisitos para o cárcere provisório, por ora, mantenho a prisão preventiva dos acusados em juízo de revisão obrigatória.
Resguardo-me para nova apreciação da situação prisional após a manifestação das partes que encerra a primeira fase deste rito solene.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Expeçam-se os ofícios supramencionados.
Caso não sejam observados os prazos indicados para resposta, renove-se a expedição, sem necessidade, de nova conclusão, devendo-se ser adotadas as medidas cabíveis pelo Cartório para que sejam colacionados aos autos no menor prazo possível, dentro do cenário viável.
Com a juntada das respostas pelo HRC e pelo IML, dê-se vista ao Ministério Público para que apresente novas alegações finais ou ratifique as apresentadas ao Id. 211135193.
Em seguida, à Defesa com a mesma finalidade.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Confiro força de OFÍCIO à presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) Ana Paula da Cunha Juiz de Direito Substituto -
29/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:17
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
27/09/2024 15:17
Mantida a prisão preventida
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0713664-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HENRIQUE MENDES VERAS INTIMAÇÃO O MPDFT apresentou memoriais de alegações finais (ID 211135193).
Nos termos da decisão de ID 208142140 , fica intimada a defesa intimada para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 ESTEVAO SANTOS CAVALCANTE Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
16/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Laudo em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 13:20
Juntada de laudo
-
22/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
22/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 03:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0713664-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HENRIQUE MENDES VERAS CERTIDÃO Certifico que a testemunha Antônio não foi intimada (ID's 207035176 e 207643784).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
15/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
04/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/05/2024 12:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/05/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:16
Mantida a prisão preventida
-
28/05/2024 19:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/05/2024 02:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 02:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/05/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:35
Declarada incompetência
-
06/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
04/05/2024 21:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/05/2024 20:17
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 13:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/05/2024 13:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 13:16
Juntada de gravação de audiência
-
04/05/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2024 11:50
Juntada de laudo
-
04/05/2024 07:39
Juntada de laudo
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04/05/2024 07:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/05/2024 07:31
Juntada de Certidão
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04/05/2024 07:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/05/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 05:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/05/2024 05:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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