TJDFT - 0713000-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713000-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
V.
D.
C.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: JENNIFER DA CONCEICAO SOUZA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 210641398).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:22
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713000-90.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: J.
V.
D.
C.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: JENNIFER DA CONCEICAO SOUZA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra o autor adequadamente a determinação de ID. 207180315, item 3, eis que o demonstrativo de ID. 208748570 se inicia no dia 03/06/2024, faltando o demonstrativo referente ao mês de maio/2024.
Sem prejuízo, esclareça se o empréstimo de ID. 207179107, do BANCO C6 consignado, foi efetivamente contraído pelo autor, informando a conta de depósito dos valores por ele liberados; sendo o caso, junte extratos de maio/2024 da referida conta visando aferir se houve ou não depósito por parte da ora ré em outra conta do autor (ou de representante legal).
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713000-90.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: JENNIFER DA CONCEICAO SOUZA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a juntada de: 1) certidão de nascimento ou identidade de J.V.D.C.B. (JOÃO VITOR), eis que é o autor da ação; 2) procuração assianda conjuntamente por JOÃO VÍTOR e JENNIFER (assistente legal), eis que JOÃO VÍTOR tem 16 (dezesseis) anos de idade, conforme documento de ID. 207179108, sendo relativamente incapaz; sem prejuízo, caso esteja o requerente menor submetido à curatela, traga a parte autora o termo de compromisso da genitora como sua curadora; 3) extrato da conta no Banco ITAÚ S/A, Agência 8090 - no qual depositado o benefício previdenciário -, referente aos meses de maio/2024, junho/2024 e julho/2024, visando aferição da realização ou não de depósito de valores do banco requerido na sua conta.
Sem prejuízo, (1) corrija-se o cadastramento para fazer constar J.V.D.C.B. como autor e a autora como representante legal, e (2) cadastre-se a intervenção do Ministério Público nos autos, ante a existência de interesse de menor relativamente incapaz.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/08/2024 09:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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