TJDFT - 0014248-40.2016.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número dos autos: 0014248-40.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: RAQUEL PEREIRA RAMOS DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Ademais, intimada, a parte credora não indicou outros bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 16/09/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES FARIA Juíza de Direito -
16/09/2025 03:33
Decorrido prazo de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:46
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:15
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:15
Deferido o pedido de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. - CNPJ: 02.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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02/09/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014248-40.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: RAQUEL PEREIRA RAMOS CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
A pesquisa no sistema RENAJUD constou o veículo placa JKG1090, com restrições de alienação fiduciária e outras impostas por outros Juízos.
A pesquisa no sistema Infojud restou infrutífera.
De acordo com a Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2025 12:23:03.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
26/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:11
Juntada de consulta sisbajud
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31/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:21
Outras decisões
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22/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA RAMOS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:28
Outras decisões
-
11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 06:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:02
Outras decisões
-
22/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0014248-40.2016.8.07.0001 EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: RAQUEL PEREIRA RAMOS Decisão Interlocutória Fica a parte credora intimada nos termos da certidão de ID 216973906.
Em caso de inércia, retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:38
Outras decisões
-
05/12/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:46
Expedição de Carta.
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04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014248-40.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: RAQUEL PEREIRA RAMOS CERTIDÃO Certifico que o AR referente ao mandado de intimação de ID 211743457 retornou sem cumprimento pelo motivo "não procurado".
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a devolução do AR supramencionado, no prazo de 5 dias, esclarecendo se pretende a expedição de carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 17:05:04.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
28/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA RAMOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA RAMOS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0014248-40.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL PEREIRA RAMOS REU: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo dos documentos ID 197341729 e 197341735.
Anote-se.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, cadastrando-se L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS no polo ativo e representação DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, OAB/SP nº 214.9, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE pessoalmente (art. 513, § 4º, do CPC) a devedora, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema BACENJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 14:29:50.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
20/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0014248-40.2016.8.07.0001 EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: RAQUEL PEREIRA RAMOS Decisão Interlocutória O Sr.
Oficial de Justiça certificou ter a requerida mudado do endereço indicado no processo.
Tendo em vista que o exequente esperou mais de 3 (três) anos para ajuizar o cumprimento de sentença, proceda-se a pesquisa de endereço da requerida.
Após expeça-se mandado de intimação nos endereços não diligenciados.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014248-40.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: RAQUEL PEREIRA RAMOS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre a diligência infrutífera certificada no ID 207635995, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:28:09.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
16/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 09:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:22
Outras decisões
-
23/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA RAMOS em 13/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 06:01
Recebidos os autos
-
30/03/2021 06:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
23/03/2021 07:52
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
23/03/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 13:10
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/03/2021 20:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 19:47
Recebidos os autos
-
25/09/2019 17:28
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
25/09/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2019 08:03
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 23:56
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA RAMOS em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 23:56
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 23:56
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 040 S/A em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2019 06:15
Publicado Sentença em 19/08/2019.
-
17/08/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 14:28
Recebidos os autos
-
15/08/2019 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/08/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/08/2019 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2019 03:29
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 17:20
Recebidos os autos
-
25/07/2019 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2019 06:15
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA RAMOS em 19/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/07/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 06:07
Publicado Sentença em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 10:23
Recebidos os autos
-
26/06/2019 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2019 17:09
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 13/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 17:09
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 040 S/A em 13/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/06/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 09:14
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2019 10:52
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA RAMOS em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 10:51
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 10:51
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 040 S/A em 03/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 02:45
Publicado Certidão em 02/05/2019.
-
30/04/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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