TJDFT - 0711977-12.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA - ME em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2025 21:29
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:29
Outras decisões
-
18/08/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA - ME em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BOULEVARD DAS ACACIAS em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711977-12.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: BOULEVARD DAS ACACIAS REQUERIDO: CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu novamente para que promova, no prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias, a regularização da sua representação processual na forma determinada ao ID. 239852701, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do inciso II, do § 1º do art. 76 do CPC, e de descadastramento do advogado supostamente constituído.
De mesma sorte, intime-se a parte autora para que também regularize a sua representação processual, eis que a procuração de ID. 207651969 aparenta ter sido assinada eletronicamente, mas se encontra desacompanhada de documento que garanta sua verificação independente, isto é, que demonstre a autenticidade da assinatura.
Assim, deve a nova procuração, caso seja assinada digitalmente, atender aos requisitos da ICP/Brasil.
Prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação da procuração, sob pena de extinção do processo, nos termos do inciso I, do § 1º do art. 76 do CPC.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2025 10:21
Juntada de Petição de representação
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30/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:31
Outras decisões
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10/07/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA - ME em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:27
Outras decisões
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16/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA - ME em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:54
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:11
Outras decisões
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26/03/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA - ME em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711977-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BOULEVARD DAS ACACIAS REQUERIDO: CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para oferecimento de resposta à ação pela parte requerida CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA - ME, citada pelo Correios, conforme Aviso de Recebimento de ID 225390303.
Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 14 de março de 2025, 09:54:09.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
14/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA - ME em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 19:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 19:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 18:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/01/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:55
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711977-12.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: BOULEVARD DAS ACACIAS REQUERIDO: CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:51
Outras decisões
-
16/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2024 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711977-12.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: BOULEVARD DAS ACACIAS REQUERIDO: CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, eis que, embora juntada a guia, o documento de ID. 205172375 não possui natureza de comprovante de pagamento, já que passível de cancelamento, conforme a próprio nome de "comprovante provisório" e a advertência ao seu final: Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/08/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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