TJDFT - 0723951-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 21:37
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 21:35
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
22/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO DE JESUS MONTEIRO em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723951-73.2024.8.07.0000 RECORRENTE: RENATO DE JESUS MONTEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO DE JESUS MONTEIRO contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça.
Nos autos discute-se se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses se limita temporalmente a valoração do requisito subjetivo, matéria objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.970.217/MG (Tema 1.161).
A ementa do paradigma é a seguinte: PENAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES.
REQUISITO OBJETIVO.
BOM COMPORTAMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.
TESE FIRMADA.
CASO CONCRETO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso representativo de controvérsia.
Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3.
Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4.
No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5.
Recurso especial provido. (Relator Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 1/6/2023).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou: AGRAVO EM EXECUÇÃO DO APENADO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
COMPORTAMENTO INADEQUADO.
COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES.
NOVO DELITO E INDISCIPLINA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
FUGA.
CRIMES DOLOSOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. 1.
Para concessão do livramento condicional, necessário cumprir o requisito temporal, além de comprovar comportamento satisfatório durante todo o cumprimento da pena (art. 83 do Código Penal). 2.
Não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao recorrido. 3.
Restando ausente o implemento do requisito subjetivo em decorrência de cometimento de faltas graves no curso do cumprimento da execução, aliado a nova prática delituosa, tem por impossibilitada a concessão do benefício do livramento condicional. 3.1.
No caso, em que pese o agravante não ter praticado falta grave nos doze meses anteriores ao pedido de livramento condicional, a informação acerca da prática de crimes dolosos e outras faltas durante a execução da pena, inclusive fugas, impedem, no momento, a concessão do livramento condicional. 4.
Recurso de agravo de execução desprovido.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
02/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
01/10/2024 18:17
Negado seguimento ao recurso
-
01/10/2024 15:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/10/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723951-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: RENATO DE JESUS MONTEIRO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RENATO DE JESUS MONTEIRO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal, conforme art. 6º, II, alínea "a", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/09/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:43
Classe retificada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/09/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO DO APENADO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
COMPORTAMENTO INADEQUADO.
COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES.
NOVO DELITO E INDISCIPLINA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
FUGA.
CRIMES DOLOSOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. 1.
Para concessão do livramento condicional, necessário cumprir o requisito temporal, além de comprovar comportamento satisfatório durante todo o cumprimento da pena (art. 83 do Código Penal). 2.
Não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao recorrido. 3.
Restando ausente o implemento do requisito subjetivo em decorrência de cometimento de faltas graves no curso do cumprimento da execução, aliado a nova prática delituosa, tem por impossibilitada a concessão do benefício do livramento condicional. 3.1.
No caso, em que pese o agravante não ter praticado falta grave nos doze meses anteriores ao pedido de livramento condicional, a informação acerca da prática de crimes dolosos e outras faltas durante a execução da pena, inclusive fugas, impedem, no momento, a concessão do livramento condicional. 4.
Recurso de agravo de execução desprovido. -
14/08/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 10:13
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:24
Conhecido o recurso de RENATO DE JESUS MONTEIRO - CPF: *05.***.*86-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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17/06/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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12/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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