TJDFT - 0732978-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CELIO CARLOS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:48
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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09/06/2025 09:36
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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07/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CELIO CARLOS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração.
Inexistência.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração com indicação de omissão quanto à violação da Súmula 121/STF e à suscitação de inconstitucionalidade do art. 22, § 1°, da Res. n° 303/2019/CNJ.
Alegação de necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1349 do STF e da ADI 7.435, relacionados a incidência da Selic.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se o julgado incidiu em vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração.
Limitações impostas pelo art. 1.022 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
No v. acórdão recorrido restaram devidamente explicitados os motivos pelos quais se entendeu pela adequação do cálculo efetivado pelo MM.
Juiz, não havendo que se falar em omissão. 4.
No que tange ao pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1349 do STF, o agravante não formulou referido pedido no juízo de origem.
Ademais, o tema foi afetado sem haver determinação, ainda, de sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CNJ, Resolução n° 303/2019 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1349; ADI 7.435 -
02/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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10/12/2024 12:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/12/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CELIO CARLOS DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 20:05
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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04/09/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a Decisão que segue: O Distrito Federal alega que a base de cálculo da Taxa SELIC deve ser apenas o valor principal atualizado até 08.12.2021, sob pena de acarretar anatocismo.
Com efeito, o posicionamento distrital destoa da conclusão jurisprudencial acerca da matéria.
Destaque-se que o próprio legislador constituinte entendeu pela mudança na correção monetária e juros de mora nos processos que envolvam a Fazenda Pública, passando-se a aplicar unicamente a Taxa SELIC.
Dessa forma, como foi determinada a aplicação de um índice que engloba correção monetária e juros de mora, sua aplicação apenas sobre o débito principal atualizado vai de encontro com a mudança determinada na EC 113/2021, que tem aplicabilidade sobre o valor consolidado até sua vigência.
Sendo assim, não há falar em anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado (principal atualizado e somado aos juros de mora), devendo ser aplicado o entendimento do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
Outrossim, o DF já teve oportunidade de se manifestar nos autos, conforme feito no Id 187000898 e nada impugnou, de forma que a questão se encontra preclusa.
Aduz o Agravante que está incorreta a metodologia de cálculo, porquanto deve ser realizado sem incorporação dos juros anteriores.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da Decisão agravada para que que taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal.
Em síntese, é o relatório.
Não obstante as razões elencada pelo Distrito Federal, tenho, pelo menos sob um primeiro e provisório exame, que se mostra recomendável manter os efeitos da Decisão agravada, proferida em conformidade com precedentes da Casa, dentre os quais destaco: 07295190720238070000, ac. 1773014 - 8ª Turma Cível, Relª Desª CARMEN BITTENCOURT - DJE : 31/10/2023; 07370227920238070000 - 1ª Turma Cível, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO - PJe : 28/12/2023; 07280407620238070000, ac. 1769432 - 4ª Turma Cível, Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA - DJE : 25/10/2023; 07086546020238070000, ac 1755939 - 2ª Turma Cível, Rel.
RENATO SCUSSEL - DJE : 25/10/2023; 07414206920238070000, ac. 1833746 - 2ª Turma Cível, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA DJE : 01/04/2024) .
Esta eg. 7ª Turma Cível, em Julgado de minha relatoria, decidiu à unanimidade: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
B IS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente. 3.
Decisão que rejeita a alegação de excesso de execução sob alegação de bis in idem confirmada. 4.
Recurso improvido.? (07157165420238070000 ? ac. 1742087 - 7ª Turma Cível - Rel.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - DJE : 23/08/2023) Diante do exposto, por não vislumbrar o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se.
Intimem-se para contrarrazões.
I.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
12/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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