TJDFT - 0725145-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 17:35
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA MENDES DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA ISABELA RODRIGUES MAIA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VICTOR FREITAS SOARES MAIA em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725145-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EUGENIA MARIA MENDES DE SOUZA REU: VICTOR FREITAS SOARES MAIA, FERNANDA ISABELA RODRIGUES MAIA SENTENÇA Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) proposta por EUGENIA MARIA MENDES DE SOUZA em face de VICTOR FREITAS SOARES MAIA e outros.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 207422187, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 10:40:40.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/08/2024 11:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:54
Homologada a Transação
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15/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:42
Outras decisões
-
08/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:19
Outras decisões
-
21/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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