TJDFT - 0715545-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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26/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:46
Arquivado Provisoramente
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26/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2025 18:25
Indeferido o pedido de BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JUSTINO SANTOS COMERCIO DE VARIEDADES LTDA em 18/02/2025 23:59.
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29/11/2024 02:25
Publicado Edital em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:41
Expedição de Edital.
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 20:22
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:22
Outras decisões
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29/10/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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16/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 13:22
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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14/10/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715545-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP REQUERIDO: JUSTINO SANTOS COMERCIO DE VARIEDADES LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por BSB INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS EIRELI em desfavor de JUSTINO SANTOS COMERCIO DE VARIEDADES LTDA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 173512183) que a requerida realizou compras de blocos de concreto no estabelecimento da requerente, os quais foram devidamente entregues.
Entretanto, alega que a requerida deixou de adimplir a dívida contraída, permanecendo em mora, não demonstrando nenhum interesse em satisfazer o crédito do autor.
Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 52.904,38 (cinquenta e dois mil novecentos e quatro reais e trinta e oito centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 52.904,38 (cinquenta e dois mil novecentos e quatro reais e trinta e oito centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 173512191), documentos e recolheu custas (ID. 173512187).
Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 180508557), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 191810481), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória (IDs. 197212108).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: Os embargos à monitória foram apresentados por negativa geral.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, vê-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que fez prova do alegado, juntando aos autos as notas fiscais no ID. 173512194 e seguintes, com a lista das mercadorias vendidas à parte requerida, as quais se encontram, inclusive, assinadas pele recebedor.
Assim, há demonstrado a efetiva entrega dos produtos.
Além disso, juntou demonstrativo da evolução do débito em ID. 173512192, no qual há descrição do valor devido e juros aplicados, permitindo, desta forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Assim sendo, há provada a existência da avença relatada na inicial, com a respectiva entrega dos produtos comprados, bem como do débito contraído pela parte requerida.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
No entanto, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, apesar da contestação por negativa geral, a ré não produziu qualquer prova.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 52.904,38 (cinquenta e dois mil novecentos e quatro reais e trinta e oito centavos); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715545-70.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP REQUERIDO: JUSTINO SANTOS COMERCIO DE VARIEDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:03
Outras decisões
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07/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/05/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de JUSTINO SANTOS COMERCIO DE VARIEDADES LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/12/2023 02:45
Publicado Edital em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:56
Expedição de Edital.
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28/11/2023 16:11
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:11
Outras decisões
-
24/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
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22/10/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:34
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:34
Outras decisões
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29/09/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/09/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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