TJDFT - 0729671-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729671-18.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IRANIA MARIA DA SILVA FERREIRA MARQUES EXEQUENTE: JOAO DE ASSIS SILVEIRA MARQUES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios promovido por IRANIA MARIA DA SILVA FERREIRA MARQUES e JOAO DE ASSIS SILVEIRA MARQUES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
A parte devedora manifesta-se nos autos – ID 248317861 – defendendo que o valor condenatório deve ser pago por RPV.
Intimada, a parte exequente manifestou-se rechaçando os argumentos da parte devedora.
Com razão a parte devedora.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 890, concluiu que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, deve se submeter ao regime alusivo à expedição de precatórios.
Veja-se: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Referendo de medida cautelar.
Conversão em julgamento definitivo de mérito.
Decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para cumprimento de condenações trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora do serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Incidência do regime constitucional dos precatórios.
Precedentes.
Procedência do pedido. 1.
Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia , julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, Red. do ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16). 2.
A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3.
A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4.
O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB). (ADPF 890, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
ART. 3º DA EC N. 113/21.
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar de a Caesb não ser expressamente equiparada à Fazenda Pública, no julgamento da ADPF n. 890-DF, o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação do regime de precatórios (art. 100 da CF) em benefício da agravante, porquanto se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, sem intuito primário de lucro. 2.
O art. 3° da EC n. 113/21, em vigor a partir da data da sua publicação, 9/12/2021, e que estabelece que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” aplica-se à Caesb, pois o dispositivo estabelece regramento sobre o pagamento da RPV. 3.
A data do pagamento da RPV é o termo final da correção monetária.
Logo, se a Caesb efetuou o depósito judicial no valor da RPV após 4 (quatro) meses da respectiva expedição, deverá incidir o acréscimo da atualização sobre a quantia inicialmente indicada, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1849020, 0752981-90.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/04/2024, publicado no DJe: 06/05/2024.) O reconhecimento da aplicação do regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor (RPV) em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal acarreta, dentre outras consequências, a aplicação do microssistema formado pelas normas relativas ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, de acordo com os artigos 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto nestes termos não há que se falar em penhora de bens online por este juízo, pois a obrigação exequenda deve ser satisfeita pela expedição de precatório/RPV.
Frise-se que a RPV para o Distrito Federal ou suas autarquias será de até vinte (20) salários-mínimos, por credor, conforme decidido no Recurso Extraordinário 1491414 e Lei Distrital nº 6.618/2020.
Nestes termos, REJEITO requerimento de penhora proposto pela parte exequente.
Deve a parte exequente colacionar nos autos o valor atualizado do débito, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:55
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:55
Outras decisões
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09/09/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/09/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO DE ASSIS SILVEIRA MARQUES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de IRANIA MARIA DA SILVA FERREIRA MARQUES em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729671-18.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IRANIA MARIA DA SILVA FERREIRA MARQUES EXEQUENTE: JOAO DE ASSIS SILVEIRA MARQUES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios promovido por IRANIA MARIA DA SILVA FERREIRA MARQUES e JOAO DE ASSIS SILVEIRA MARQUES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
Retifiquem-se os registros.
A parte devedora apresentou impugnação alegando excesso (ID 246049754).
Em suas razões aduz que o exequente fez incidir tanto juros quanto a correção desde a citação, ao passo que o correto seria correção desde a fixação com a sua publicação 23/01/2025 e juros desde a citação em 30/08/2024.
Intimada, a parte exequente reiterou os cálculos iniciais (ID 246087795). É o relatório.
Decido.
Conforme título judicial fixado (ID 222660778), após embargos de declaração: Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para declarar a omissão observada e, assim, integrar à sentença de ID 218951665 o seguinte dispositivo: “CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Intimem-se as partes.
Portanto juros de mora de 1% devem se dar a partir da citação, que é 20/08/2024 (ID 209360219), data que a parte requerida tomou ciência.
O termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser a data da citação do credor para integrar a relação jurídica processual formada no processo de conhecimento instaurado a partir do ajuizamento da ação civil pública, nos moldes dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.
A correção monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ, incide desde a data do arbitramento, ou seja 14/01/2025 (ID 222660778).
Portanto, sem razão a parte devedora quanto às datas mencionadas.
Por conseguinte, REJEITO a impugnação da parte devedora mantendo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/08/2025 20:50
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729671-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IRANIA MARIA DA SILVA FERREIRA MARQUES EXEQUENTE: JOAO DE ASSIS SILVEIRA MARQUES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Tendo em vista a anexação de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 246049754, nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 07:56:45.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
13/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:51
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 13:29
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:29
Outras decisões
-
17/07/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:34
Outras decisões
-
01/07/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 07:21
Recebidos os autos
-
29/06/2025 07:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:30
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de IRANIA MARIA DA SILVA FERREIRA MARQUES em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/12/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 21:18
Recebidos os autos
-
04/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/09/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IRANIA MARIA DA SILVA FERREIRA MARQUES em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 23:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 23:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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