TJDFT - 0711121-60.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/07/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
10/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711121-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DE ARAUJO GODE REU: KOVR SEGURADORA S A CERTIDÃO De acordo com a decisão de ID 224066116, intime-se a autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre a juntada de documentos.
Planaltina-DF, 14 de março de 2025 14:02:10.
CHADIA RIBEIRO KARNIB Servidor Geral -
14/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ARAUJO GODE em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/12/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711121-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DE ARAUJO GODE REU: KOVR SEGURADORA S A DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade de tramitação em razão do estatuto do Idoso.
MARIA DO CARMO DE ARAÚJO GODÊ ajuizou Ação de Conhecimento com Pedido Declaratório C/C Pedido de Restituição de Valores em face de KOVR PREVIDÊNCIA (atual INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA).
Alega, em suma, que: a) contratou um seguro de vida vinculado à Fundação Educacional, com descontos mensais de R$ 543,80 por mais de 40 anos; b) foi surpreendida, em agosto de 2023, por um aumento abrupto para R$ 1.298,94, sem aviso ou consentimento; c) o reajuste prejudicou sua margem consignável, impossibilitando a obtenção de um empréstimo necessário; d) solicitou revisão dos valores à requerida, sem sucesso; e) a requerida reduziu o valor novamente para R$ 543,80 em junho de 2024, sem ressarcir os valores pagos indevidamente.
Alega também a abusividade do reajuste, violação dos direitos do consumidor e descumprimento de princípios de boa-fé e transparência, com base no Código de Defesa do Consumidor e resoluções da SUSEP.
Além disso, sustenta a proteção especial do idoso pelo Estatuto do Idoso e a ilegalidade do reajuste por faixa etária.
Ao final, requer a: a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) declaração de ilegalidade do reajuste, mantendo as condições anteriores; c) reparação por danos materiais no valor de R$ 8.325,14; d) apresentação de cópia do contrato do plano; e) devolução dos valores pagos indevidamente; f) condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO DE ARAUJO GODE - CPF: *10.***.*72-72 (AUTOR).
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12/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/08/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711121-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DE ARAUJO GODE REU: KOVR SEGURADORA S A DECISÃO Recebo a competência.
O artigo 319, V do CPC exige que a petição inicial indique o valor da causa.
Ademais, o valor da causa assume relevante importância na fixação dos honorários advocatícios na sistemática do Código de Processo Civil. (artigo 85 do CPC).
Assim, emende-se a inicial para indicação do valor da causa.
Deverá na oportunidade, apresentar: a) documento pessoal da autora; b) comprovante de residência em nome da autora.
Prazo e consequências: artigo 321 do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 13:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/08/2024 18:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711121-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE ARAUJO GODE REQUERIDO: KOVR SEGURADORA S A DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 20:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:56
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 09/08/2024
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12/08/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:42
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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09/08/2024 13:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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