TJDFT - 0707359-36.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NILVANDIA SALVIANO RODRIGUES em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707359-36.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILVANDIA SALVIANO RODRIGUES REQUERIDO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narra a autora que, em 17/05/2024, teve seu nome incluído pela ré nos cadastros de inadimplência do Banco Central, relacionado a um débito de R$ 1.499,28.
Relata que em contato com a ré, foi-lhe informado que o débito era originário de cartão de crédito que possuía com a empresa CREDZ e que a carteira desta empresa foi comprada pela ré.
Alega que o referido débito foi objeto de acordo com a CREDZ, sendo uma entrada de R$ 83,26 e mais 9 parcelas de R$ 83,26, tendo ela pago a entrada e mais 7 parcelas.
Assevera que a inclusão nos cadastros do Bacen é indevida.
Requer, assim, que a dívida seja declarada inexistente, que seja dada a baixa na restrição registrada no Bacen, bem como indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, sustenta que a CREDZ cedeu sua carteira a ela (cessão de crédito), em 20/04/2024 e que o cadastro SCR-SISBACEN não possui natureza de cadastro desabonador, mas sim o registro das operações bancárias existentes ao final de cada mês. 2.
Do mérito Restou demonstrado nos autos que o débito objeto de discussão nos autos é decorrente do cartão administrado pela empresa CREDZ.
Comprovou-se, ainda, que a autora realizou acordo com a CREDZ, com pagamento da primeira prestação em janeiro de 2024, restando 2 prestações a serem quitadas (Id. 199782225, p. 11 e 199782222).
Ao Id. 199782226, p. 4, consta o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central, referente ao mês de abril de 2024, no qual consta o referido débito vinculado à ré e na situação de “dívidas vencidas”.
Conforme informações do SCPC e do SERASA, o nome da autora não foi negativado pela ré (Id. 198179906 e 199095224).
No que tange ao cadastro SCR-BACEN, de acordo com o art. 5º da Resolução CMN nº 5.037, as instituições são obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção no SCR em razão da necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras, o que é permitido pela Lei Complementar nº 105/2001.
Ainda conforme o normativo, a dívida fica registrada no SCR por 5 anos, contados do vencimento, independentemente do seu pagamento.
Assim, o débito ora em discussão, ficará registrado no SCR por este período, mesmo que a autora quite o acordo realizado com a CREDZ.
Ressalta-se que o histórico do SCR não se trata de cadastro restritivo de crédito, não havendo que se falar em negativação do nome da autora.
Neste sentido, é a seguinte jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO QUITADO.
MANUTENÇÃO DO HISTÓRICO DE DÍVIDA NO SCR - BACEN.
REGISTRO CARACTERÍSTICO DO SISTEMA MANTIDO PELO BANCO CENTRAL.
AUSENTE ANOTAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-la a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 a título de indenização por danos morais.
Em suas razões, o recorrente afirma que não houve falha na prestação de serviço e esclarece que a inscrição no SCR Bacen não é negativação do nome do autor e que o histórico do sistema é uma exigência do Banco Central que visa fiscalizar as operações de crédito e débito.
Pugna pela reforma da sentença e julgamento de improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
IV.
Não obstante a irresignação da parte autora acerca da manutenção do registro junto ao SCR do BACEN de dívida em atraso na categoria prejuízo perante a instituição financeira ré, cabe consignar que o art. 2º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que: "O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito".
Assim, e conforme o artigo 5º daquela resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção no SCR face a necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Ainda, face a sua natureza de banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados os dados mensais das operações bancárias contraídas, indicando o seu eventual pagamento ou dívida vencida.
Ademais, consta expressamente no site do Banco Central a informação de que: "É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Mas, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada" (grifo nosso) (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio), sendo que o histórico permanece registrado por cinco anos: Assim, "quando uma dívida completa 5 anos em atraso, o banco marca aquela operação no sistema com um símbolo especial.
A partir daí, a dívida deixa de aparecer no relatório" (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso).
V.
Delimitado o funcionamento do sistema SCR operado pelo Bacen e conforme relatório de ID 58523667, verifica-se que restou incontroverso que o nome do autor constava no SCR do Banco Central relativo à dívida de outubro de 2018 (ID 58523667), sendo esta paga em 22.12.2020 e , no mesmo ano, tais lançamentos foram encaminhados ao histórico junto ao BACEN (ID 58523686/58523689).
Assim, não obstante o pagamento dos valores ter ocorrido em 2020, a dívida é de outubro/2018 de modo que a partir desta data o registro constará no histórico da SCR por cinco anos, independente do seu pagamento.
VI.
Dessa forma, apesar de a parte autora pretender a retirada do histórico da dívida, destaca-se que a manutenção do registro decorre do próprio funcionamento do sistema, visto que o Banco Central esclarece que, mesmo diante dos pagamentos, o sistema não limpa o histórico, mantendo o registro da dívida por cinco anos, com amparo no intercâmbio de informações entre instituições financeiras autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Destacando que o histórico do SCR não se trata de cadastro restritivo de crédito.
VII.
Diante de todo o exposto, e ausente irregularidade na conduta da parte recorrente, não prospera o pedido de condenação por danos morais, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Precedente: (Acórdão 1825055, 07220315020238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no PJe: 14/3/2024.) VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1877440, 07677314920238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no PJe: 24/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Dessa forma, improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, até porque o autor ainda está realizando o pagamento do acordo relacionado ao referido débito, e de baixa no cadastro do SCR-BACEN.
Ressalte-se que, quando o réu promover o pagamento integral do débito, não haverá mais menção a crédito vencido ou prejuízo a partir do mês seguinte à quitação.
Não havendo irregularidade na conduta da empresa ré, não se configuram danos morais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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31/07/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:39
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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03/07/2024 18:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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03/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 10:11
Recebidos os autos
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29/06/2024 10:11
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/06/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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