TJDFT - 0768836-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de LEOMAR DE SOUSA BRASILEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768836-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEOMAR DE SOUSA BRASILEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024 13:06:25.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
12/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 10:21
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LEOMAR DE SOUSA BRASILEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 06:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2024 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/10/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:52
Outras decisões
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/10/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 21:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/09/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768836-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEOMAR DE SOUSA BRASILEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei a advogada, Dra.
Lucinete de Sousa Brasileiro, OAB/DF 81146.
De ordem, fica a advogada intimada para tomar ciência e se inteirar dos prazos já em curso.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 18:15:38.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
24/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768836-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEOMAR DE SOUSA BRASILEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 13:08:42.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
18/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEOMAR DE SOUSA BRASILEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LEOMAR DE SOUSA BRASILEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768836-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEOMAR DE SOUSA BRASILEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo AUTOR.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 12:05:23.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
05/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0768836-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEOMAR DE SOUSA BRASILEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora requer provimento judicial que determine o Distrito Federal a lhe submeter a CE - ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA/HÍBRIDA.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Segundo se pode verificar na documentação juntada com a inicial, há recomendação médica de Id 206701810 prescrevendo cirurgia datada de maio de 2024.
Trata-se de prescrição de médico particular do autor, mas não se vê essa solicitação encaminhada ao serviço público de saúde, não há evidência da respectiva inscrição no SISREG nem informação acerca de urgência ou emergência médicas.
Em que pese todos terem direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF), é certo que quando o Judiciário intervém na questão de saúde e determina ao Distrito Federal que realize procedimento médico ou cirúrgico, o autor da demanda acaba por não se submeter à fila de espera que, em tese, deveria ser seguida de forma rigorosa por todos.
Em outras palavras, um paciente em estado grave deixa de ser atendido, pelo remanejamento de recursos financeiros para o cumprimento da ordem judicial.
Nessas situações, para que a atuação do Judiciário se revele legítima e justa, o autor da ação deve estar em situação de grave risco à sua saúde ou mesmo vida.
Afinal, em casos tais, o risco de perecimento do bem jurídico perseguido é concreto, o que demanda pronta solução.
Todavia, além de a espera pelo serviço público de saúde não ter ultrapassado o razoável prazo de cem dias, o documento de ID 207257467 não permite saber a classificação de risco recebida na Central de Regulação nem se existe exigência de complementação de documentos.
E claramente, pelos dados do alegado pedido, notadamente a data, não se refere à prescrição de id 206701810.
Então, e considerando a ausência de qualquer laudo médico indicativo de concreta urgência a justificar o deferimento da tutela provisória pretendida antes mesmo da ouvida do Distrito Federal, tenho que inexistem nos autos elementos indicativos de eventual risco de óbito ou perecimento do direito no decorrer do processo que possa inviabilizar o aguardo da sentença de mérito.
Nesse cenário, a interferência do Poder Judiciário na atuação administrativa poderia ensejar transtorno à rede pública de saúde, sobrepondo a realização do procedimento cirúrgico vindicado sobre diversas cirurgias de caráter emergencial, que poderiam solucionar quadros clínicos mais graves do que o da parte agravada.
Nesse sentido, vide o Acórdão n.876477, 20140020277214AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 02/07/2015.
Pág.: 137 (Acórdão n.1159911, 07000294220198079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no PJe: 25/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, há que se registrar que o pedido de tutela de urgência esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o mérito.
Dessarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/08/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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