TJDFT - 0732414-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 13:05
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 15/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:03
Deferido o pedido de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71 (REU).
-
05/06/2025 15:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 06:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE ERIDAN RIBEIRO TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 00:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE ERIDAN RIBEIRO TEIXEIRA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0732414-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ERIDAN RIBEIRO TEIXEIRA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS(43.***.***/0001-71); Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: SBN Quadra 1 Bloco F - 17º andar Brasília-DF - CEP: 70040-908 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DEFIRO a gratuidade e a tramitação prioritária ao requerente.
Emende-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para: - Acostar procuração contendo assinatura física ou assinatura com certificado digital reconhecido pela ICP-Brasil; - Coligir ao PJE o vídeo indicado na inicial, sob pena de não ser considerado, pois o Juízo não acessará links externos.
A tutela de urgência está apta a ser analisada.
Nos termos do art. 300, do CPC, tenho que o requerente demonstrou os requisitos necessários para concessão da tutela provisória.
Com fundamento no direito fundamental da liberdade de associação, ninguém é obrigado a permanecer associado a qualquer entidade.
Ademais, aguardar o término do processo imporá ao requerente prejuízo decorrente da cobrança mensal das contribuições em seu benefício previdenciário.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à requerida que exclua o autor do seu quadro de associados e cesse os descontos em seu benefício previdenciário da taxa associativa em 48 horas, sob pena de arresto dos valores indevidamente descontados.
INTIME-SE COM URGÊNCIA.
Aguarde-se o prazo para emenda, a qual, se não for cumprida, acarretará a extinção do feito e revogação da tutela provisória deferida.
Atribuo, à presente, força de mandado.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua contestação (defesa).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da citação.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu(sua) advogado(a) ou à Defensoria Pública.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
Observações: Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
11/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ERIDAN RIBEIRO TEIXEIRA - CPF: *06.***.*11-72 (AUTOR).
-
11/10/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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11/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ERIDAN RIBEIRO TEIXEIRA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732414-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ERIDAN RIBEIRO TEIXEIRA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor tem domicílio em Senador Pompeu/CE, sem que haja obrigação a ser satisfeita nesta Circunscrição Judiciária.
No presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro de Brasília, sem demonstrar a pertinência jurídica entre a demanda e esta localidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
As Câmaras Cíveis do TJDFT têm, recentemente, afastado a aplicação da Súmula 23, do TJDFT.
Ademais, de acordo com o art. 63, §5º, do CPC, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Assim, é possível o declínio de competência promovido de forma oficiosa pelo Juízo, quando a parte autora opta, sem levantar motivos, por ajuizar a demanda em foro diverso daqueles em que se situam seu domicílio.
Sem prejuízo, o foro de eleição, quando existir, também é sujeito à análise pelo Juízo de ofício, podendo ser afastado quando manifesta a abusividade, nos termos do art. 63, §§ 1º e 3º, do CPC.
No caso sob análise, não há motivo jurídico idôneo que fundamente a opção do autor pelo foro da sede da requerida em detrimento do foro do seu domicílio, sobretudo porque os fatos narrados na inicial se deram em ambiente eletrônico, por meio de ferramentas digitais, acessíveis de qualquer lugar do planeta que seja guarnecido com livre acesso à rede mundial de computadores.
No caso sob análise, a parte requerente tem domicílio no território do foro de município situado no interior do Ceará e demanda em face de entidade com atuação em todo o território nacional.
O Juízo questiona, nesta oportunidade, quais seriam os benefícios à autora em demandar a mais de mil quilômetros de seu domicílio, quando poderia, de acordo com o CDC, ter optado pelo foro da comarca em que mora. É evidente a escolha abusiva e desmotivada pelo ajuizamento da ação nesta vara.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA NÃO JUSTIFICADA DE FORO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA.
ART. 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A parte agravante alega que a relação é de consumo, que tem como uma de suas premissas a facilitação da defesa dos direitos do destinatário final do produto ou serviço (artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor).
Todavia, não se admite que essa prerrogativa se converta em escolha não justificada de foro, em afronta a critérios constitucionais de competência.
Em outras palavras, a questão não se limita à análise da proteção dos direitos do consumidor, mas a critérios maiores de organização judiciária dos Estados e de definição político-administrativa da República Federativa do Brasil, e seus entes federados, constitucionalmente disciplinados. 2.
O artigo 44 do Código de Processo Civil define que "observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial (...)".
Ou seja, a indicação do foro competente deve observar a divisão da atividade jurisdicional promovida pela Constituição Federal, que disciplina, no artigo 125, que os Estados organizarão sua justiça e que sua competência será definida na Constituição do respectivo Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a "declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado'' (AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1883346, 07145427320248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Senador Pompeu/CE, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
09/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:41
Declarada incompetência
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05/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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