TJDFT - 0733341-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA BRAGA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESAPROPRIAÇÃO.
NOVACAP.
VALOR EXEQUENDO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de declaração, declarou que o valor exequendo seria de R$ 4.857,94, sem determinar sua atualização para a expedição de precatório.
O agravante sustenta que o débito deve ser corrigido até o efetivo pagamento, conforme o título exequendo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve supressão de instância quanto ao valor exequendo; e (ii) estabelecer se é necessária a atualização do débito para a expedição do precatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de supressão de instância arguida pela agravada é rejeitada, pois a questão relativa ao valor exequendo foi analisada em primeiro grau, conforme decisão que acolheu embargos de declaração para fixação do montante. 4.
A matéria relativa à aplicação da Taxa Selic, arguida pela executada apenas em contrarrazões, não pode ser analisada em grau recursal, pois não foi debatida no juízo de origem, configurando indevida supressão de instância. 5.
O valor exequendo deve ser atualizado até a data da expedição do precatório, sob pena de enriquecimento ilícito da parte executada, sendo inadequado manter montante inicial indicado pelo exequente, sem considerar a correção monetária e juros necessários até o exame da impugnação, após decorridos praticamente dois anos do início do cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O valor exequendo deve ser atualizado até a data da expedição do precatório, sob pena de enriquecimento ilícito da parte executada. 2.
Matéria não arguida em primeiro grau não pode ser analisada diretamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100; Emenda Constitucional nº 113/2021. -
07/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:11
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS PEREIRA BRAGA - CPF: *84.***.*57-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/09/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/09/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0733341-67.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS PEREIRA BRAGA AGRAVADOS: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS PEREIRA BRAGA, em desfavor de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP representada pela Procuradoria do Distrito Federal, cujo escopo é a reforma da Decisão de ID 204535780, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0714596-53.2022.8.07.0018, pelo Juízo Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
Nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil intimem-se as partes agravadas para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
16/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:23
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/08/2024 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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