TJDFT - 0717312-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:15
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717312-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA.
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Ocorre que, não bastando a circunstância de que a pesquisa realizada no ID 221254711, ter restado infrutífera, é fato notório que a executada figura no polo passivo de milhares de processo por todo o país, estando inadimplente com o pagamento de suas dívidas, justamente pela não localização de bens.
As pesquisas via Sisbajud não localizam quaisquer valores.
Ante o exposto, revela-se inócua a realização de nova pesquisa por valores, razão pela qual indefiro o pedido. 2.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 (cinco) anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/03/2025 21:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:18
Outras decisões
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31/01/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:33
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:33
Deferido em parte o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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17/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:34
Outras decisões
-
01/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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27/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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26/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 18:33
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717312-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA.
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA 1.
LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA (ROYAL TULIP BRASÍLIA ALVORADA) ajuizou ação pelo procedimento comum em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que a ré, no período de janeiro a abril de 2023, utilizou seus serviços de hospedagem, mas não realizou o pagamento, possuindo 33 (trinta e três) faturas em aberto.
Sustentou que contatou a ré por e-mail, em 10/03/2023, e embora ela tenha afirmado que faria o pagamento, não o fez nas datas avençadas.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento do débito, no valor de R$ 37.856,46 (trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Juntou documentos.
Determinada a emenda (ID 195613848), a parte autora regularizou a representação processual (ID 196658999).
Citada (ID 201719815), a ré não apresentou contestação (ID 204651568).
Determinado, novamente, que a autora regularizasse sua representação processual (ID 204997422), tendo ela juntado documentos (ID 205156893). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se presumidamente verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, a autora logrou êxito em comprovar a existência de faturas em aberto (ID 195487140), que totalizam a quantia de R$ 37.856,46, referente à 33 (trinta e três) reservas não pagas, bem como e-mail enviado pela ré informando que liquidaria o débito total até 31/03/2023 (ID 195487141), além das notas fiscais e comprovantes das reservas realizadas (ID 195487142).
A ré, por sua vez, não comprovou a realização do pagamento, tampouco qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, de modo se impõe a procedência do pedido. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré a efetuar o pagamento do valor de R$ 37.856,46 (trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), incidindo correção monetária e juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da data do vencimento de cada uma das faturas.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:14
Outras decisões
-
22/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA. em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:56
Outras decisões
-
20/05/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2024 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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