TJDFT - 0733008-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:43
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0733008-18.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA AGRAVADO: MANOEL GOMES DA SILVA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por DF Hospital Odontológico LTDA contra a decisão que indeferiu o pedido de reiteração de pesquisas via Sisbajud nos autos 0705833-30.2021.8.07.0008 (Vara Cível do Paranoá/DF).
Eis o teor da decisão: O exequente pretende a renovação da pesquisa de bens junto aos sistemas disponíveis neste Juízo.
Contudo, analisando os autos, observo que a parte não trouxe comprovação de alteração da situação econômica da parte executada.
Com efeito, conquanto a penhora on-line objetive acelerar a prestação jurisdicional, não há previsão legal para reiteração de sua realização, de modo que a jurisprudência consolidou-se no sentido de exigir a demonstração de mudança na situação econômico-financeira da parte, bem como o decurso de lapso temporal razoável (Acórdão 1150807, 07176468320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro a renovação das diligências.
Fica a parte autora intimada a indicar bens penhoráveis, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, C.P.C.
Intimem-se. (id 202505349) Contra a referida decisão, a parte autora, na origem, apresentou pedido de reconsideração e reforçou que a última pesquisa Sisbajud fora realizada no ano de 2022.
O e.
Juízo de origem assim se manifestou: Intimado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora deixou de apresentá-los.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 17/07/2030, eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (id 204630091) A matéria devolvida em agravo de instrumento diz respeito à viabilidade (ou não) de reiteração das pesquisas de bens após o transcurso de lapso temporal razoável, e alega o agravante que: a) é possível o auxílio do poder judiciário, conforme princípio da cooperação, na obtenção de informações essenciais para o devido andamento processual; b) o lapso temporal de dois anos, por si só, já é um indício de modificação financeira, de forma que a realização de nova pesquisa de bens é medida necessária.
Pois bem.
Inquestionável que o prazo recursal, por constituir pressuposto objetivo ou extrínseco do recurso, deve ser observado por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
No contexto do processo originário, a decisão de id 202505349 (intimação eletrônica da parte agravante e ciência registrada em 11 de julho de 2024) teria indeferido os pedidos formulados pelo autor de reiteração de pesquisas aos sistemas Renajud e Sisbajud e determinado a intimação da parte para indicar bens à penhora.
O agravante, ao peticionar o pedido de reconsideração da mencionada decisão (id 204422912), teria apenas reiterado os pleitos realizados anteriormente e já indeferidos pelo e.
Juízo.
Ato contínuo, foi proferida a decisão supostamente ora impugnada (intimação eletrônica da parte agravante e ciência registrada em 29 de julho de 2024), que considerou que a exequente não se manifestou acerca da determinação de indicação de bens à penhora, determinou o arquivamento provisório dos autos e salientou que não seriam admitidos pedidos de reiteração de diligências já efetuadas.
Lado outro, nas razões recursais do presente agravo de instrumento, o agravante discorre novamente acerca da possibilidade de reiteração da diligência via Sisbajud para a tentativa de localização de ativos da parte devedora.
Com esses esclarecimentos, tenho que, apesar de ter indicado o pronunciamento de id 204630091 do processo de origem, o agravante pretende, na verdade, reformar o entendimento consignado na decisão de id 202505349, cuja ciência foi registrada em 11 de julho de 2024.
Dessa forma, deflui a certeza de que a decisão pretérita se encontra acobertada pela preclusão, uma vez que o pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal.
No mesmo sentido, segue jurisprudência desta 2ª Turma Cível: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE A FLUÊNCIA DE PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipessoal que, nos termos dos arts. 932, III, c/c 1.003, § 5º, do CPC e do art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não conheceu do agravo de instrumento, haja vista a sua intempestividade. 2.
O Juízo de origem, em 11/11/2022, acolheu a impugnação à penhora oposta pela executada (devedora), contra a qual o exequente (agravante) deduziu pedido de reconsideração, indeferido em 14/12/2022. 3.
O agravo de instrumento foi interposto somente em 7/2/2023, quando já transcorrido o prazo recursal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, em razão de o pedido de reconsideração, especialmente sem a apresentação de qualquer alteração fática, não reabrir, suspender ou interromper o prazo recursal.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido.? (Acórdão 1722079, 07035404320238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.) Assim, registrada a ciência da parte em 11 de julho de 2024, intempestiva a interposição do presente agravo em 9 de agosto de 2024, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no artigo 1.070 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço o agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 87, inciso III, do RITJDFT.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
21/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-76 (AGRAVANTE)
-
20/08/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
20/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0733008-18.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA AGRAVADO: MANOEL GOMES DA SILVA D E S P A C H O Em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se a parte agravante para comprovar a tempestividade do agravo interposto, uma vez que teria sido registrada ciência da decisão impugnada (intimação eletrônica) em 11 de julho de 2024, e o presente agravo foi interposto em 9 de agosto de 2024.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
09/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
09/08/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005255-08.2016.8.07.0001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Doriene Goncalves da Silva
Advogado: Kaue de Barros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2019 12:57
Processo nº 0706031-35.2024.8.07.0017
Agenor Araujo Maciel
Sidronia de Araujo Cunha
Advogado: Camila Rodrigues de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 08:26
Processo nº 0732792-54.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Raquel Rocha Liparizi
Advogado: Tales Guimaraes Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 04:08
Processo nº 0714656-09.2024.8.07.0001
Grafica e Editora Positiva LTDA
Sa Correio Braziliense
Advogado: Barbara Nunes de Araujo Modesto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 16:03
Processo nº 0708966-78.2024.8.07.0007
Mayara Carvalho de Azevedo
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Joao Carlos Carvalho Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 09:07