TJDFT - 0714656-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/01/2025 20:57
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 22:07
Recebidos os autos
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16/12/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/12/2024 22:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 16:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/09/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714656-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAFICA E EDITORA POSITIVA LTDA EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2024 21:53:18.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/08/2024 21:56
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:45
Juntada de procuração
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30/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 20:37
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:12
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 18:12
Outras decisões
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25/04/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 22:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 22:11
Denegada a prevenção
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17/04/2024 22:11
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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