TJDFT - 0704446-45.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:03
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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19/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704446-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da petição da requerida que informa o cumprimento da obrigação de fazer (ID 210058545), de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024,às 15:34:14.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
05/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/08/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704446-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da apresentação dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2 º, do Código de Processo Civil.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024,às 17:00:04.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER Servidor Geral -
21/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704446-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em síntese, a parte autora afirma que, no dia 12/03/2024, ao tentar acessar seu perfil na rede social Facebook, deparou-se com uma mensagem informando que sua conta havia sido suspensa porque o perfil na rede social Instagram “truongsa2wzxmmtogvi” não seguia as regras daquele rede social.
Aduz que não possui conta na rede social Instagram com aquele nome e que, preocupado com uma possível invasão, realizou o backup de sua conta no Facebook e verificou que, naquele mesmo dia, seu perfil havia sido hackeado, registrando acessos não autorizados, sendo que os invasores teriam vinculado a página “truongsa2wzxmmtogvi” ao seu perfil e o utilizaram para fazer tráfego pago de atividades ilícitas (golpe do PIX).
Relata que entrou em contato com o réu imediatamente, mas ao tentar enviar seus documentos para confirmar sua identidade, deparava-se com uma mensagem de erro que dizia “não foi possível enviar seu formulário”.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada consistente no restabelecimento do perfil na rede social Facebook vinculado ao e-mail [email protected], com nome de usuário CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR, URL https://www.facebook.com/1842057558.
Com base no contexto fático apresentado, requer a confirmação da tutela e o pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, conforme Decisão de ID 200031680.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada via PJe (ID 200090528), não compareceu ao ato em questão e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 206522275). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da empresa ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, “A exploração comercial da internet, mesmo que de forma gratuita, sujeita as relações estabelecidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90)” (Acórdão 887935, Processo: 20130110751265APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, julgamento em 12/08/2015).
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...); §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Incontroversa, porque alegada pelo autor e não impugnada pela ré, a invasão à conta da rede social Facebook vinculada ao e-mail [email protected].
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência de falha na prestação do serviço pela empresa demandada, na análise sobre a obrigação desta em restituir ao autor o acesso à conta em questão e se estão presentes requisitos de responsabilidade civil aptos a causar danos a atributos de personalidade.
Da análise das provas coligidas aos autos, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia da parte ré não se aplica aos pedidos formulados ou aos entendimentos jurídicos que podem ser aplicados ao caso, e, sim, às alegações de fato.
Considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida.
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte da demandada, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, os documentos apresentados pelo requerente demonstram que a conta foi suspensa após invasão cibernética de terceiros, não havendo notícias de que a suspensão teria sido decorrente de eventual mau uso por parte do autor, por violação a quaisquer direitos de outros usuários ou em razão de descumprimento do “Termo de uso” ou da “Política de Privacidade" do Instagram.
Em outras palavras, não há qualquer indício de que a parte autora tenha, de qualquer forma, concorrido para a suspensão da sua conta na rede social Facebook.
Ademais, entendo que a parte requerida não se opõe – em razão da revela decretada – à restituição do acesso do requerente à conta vinculada ao e-mail [email protected], com nome de usuário CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR, URL https://www.facebook.com/1842057558.
Para tanto, os procedimentos necessários (envio de link para início do processo de recuperação da referida conta) poderão ser adotados por meio do endereço eletrônico [email protected].
Melhor sorte não assiste ao autor no que concerne ao pedido de indenização por danos morais.
Como se vê, não há quaisquer notícias nos presentes autos de que a conta fora desativada em razão de eventual mau uso por parte do requerente, por violação a quaisquer direitos de outros usuários ou em razão de descumprimento do “Termo de uso” ou da “Política de Privacidade" do Facebook.
Em outras palavras, não há qualquer indício de que a parte autora tenha, de qualquer forma, concorrido para a desativação da sua conta no Facebook.
Trata-se de hipótese de fato de terceiro, porquanto hipótese excludente de responsabilidade do fornecedor.
Nesse sentido, firmo-me ao seguinte julgado do Eg.
TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RESTABELECIMENTO DE PERFIL EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM) DESATIVADO POR AÇÃO DE TERCEIROS.
MEDIDA ADEQUADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A exploração comercial da internet, ainda que o serviço seja provido de forma gratuidade, sujeita-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2 - À luz do que dispõe o CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14, caput), bem como não será responsabilizado quando demonstrar que, prestado o serviço, o defeito não existe ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso I e II do § 3º do artigo 14). 3 - A partir do acervo fático-probatório dos autos, verifica-se que a desativação da conta individual mantida pela Autora na rede social provida pelo Réu se deu em virtude de atividade de terceiro (hacker), sem demonstração pela fornecedora de violação perpetrada por parte da usuária dos termos de uso e da política de privacidade da rede social.
Assim, diante do insucesso do retorno do perfil na via administrativa, fez-se necessária a busca de tutela jurisdicional destinada ao restabelecimento da conta, da qual se utiliza a Autora para finalidades comerciais.
Isso, todavia, não isenta a Autora da observância dos termos de uso mantidas pela rede e das cautelas exigidas para todo e qualquer usuário. 4 - A despeito do risco da atividade e da exploração comercial dos serviços de internet, não há que se falar em responsabilização civil do provedor, no caso a rede social Instagram, em toda situação em que, por violação do sigilo de informações, houver ação de hackeamento nas contas individuais dos usuários 5 - O controle possível ao provedor de serviços de serviço de internet se deu após o fornecimento de endereço eletrônico seguro e adequado pelo usuário, na conformidade com a política de privacidade e termos de uso da rede social.
Além disso, os cuidados mínimos exigidos do provedor foram tomados, uma vez que houve informação prévia e especificada ao usuário sobre a tentativa de acesso em localidade diversa e, mais que isso, sobre a alteração cadastral efetivada por terceiros estranhos.
Conquanto devida a determinação de restituição da conta da usuária, não existe falha no serviço que enseja a responsabilização a título de dano moral, porque inexistente o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta do Réu em fornecer os instrumentos necessários para o controle da segurança e privacidade e da privacidade da conta da Autora na rede social, o qual só se estabelece em função de ação de terceiro (hacker) capaz de comprometer as funcionalidades e o sistema de segurança da conta, afastando-se, portanto, a responsabilidade civil reconhecida, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão 1341816, 07106811220208070003, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessas considerações, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da ré, porquanto presente a excludente de responsabilidade consistente em culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), não há danos de nenhuma espécie dali advindos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMIINAR que a empresa requerida promova o restabelecimento do perfil da rede social Facebook vinculada ao e-mail [email protected], com nome de usuário CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR, URL https://www.facebook.com/1842057558, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 23:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 23:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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05/08/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2024 02:32
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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