TJDFT - 0711807-46.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:13
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:13
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA.
PROVA TESTEMUNHAL.
VIA SEM RETORNO OU ACESSO.
MANOBRA IRREGULAR.
COLISÃO OCORRIDA POR RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos para condenar o requerido a pagar danos materiais, lucros cessantes e danos morais em decorrência de acidente automobilístico. 2.
Em breve súmula, o autor relata que no dia 16/12/2023 estava guiando sua motocicleta, a trabalho como motoboy, em baixa velocidade e que sinalizou sua intenção de entrar em outra via, à esquerda, com uso da seta, contudo, o veículo do requerido, em alta velocidade, colidiu com a moto que estava parada, sendo o autor arremessado ao solo, resultando em várias feridas pelo corpo e na danificação da sua motocicleta.
Acrescenta que, desde a data do acidente, está impossibilitado de trabalhar, com atestado médico.
Em contestação, a parte requerida sustenta que estava dirigindo na velocidade da via, quando percebeu o requerente reduzir drasticamente seu veículo, ficando abaixo da metade do limite de velocidade e, por este motivo, sinalizou a ultrapassagem e se deslocou à faixa da esquerda, quando emparelhou seu veículo com o do requerente, este realizou manobra de conversão à esquerda. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente dispensados, pois comprovada a hipossuficiência econômica (ID nº 72208536 a 72220599).
Contrarrazões de ID nº 71792975. 4.
Em suas razões recursais, o recorrente ressalta que o recorrido cometeu infração gravíssima de trânsito ao realizar ultrapassagem em local proibido e que a colisão só ocorreu em razão desta manobra irregular. 5.
Trata-se de processo de conhecimento sob o rito sumaríssimo no qual a controvérsia se instaurou acerca da dinâmica do acidente.
Aplica-se também ao caso o disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 6.
No caso em análise, conclui-se, pelas provas produzidas nos autos, que o recorrente realizou manobra de conversão da moto à esquerda, ocasião em que houve a colisão dos veículos.
Em depoimento, a testemunha Em segredo de justiça declarou que presenciou o acidente; que estava no veículo imediatamente atrás da motocicleta; que o recorrente iria realizar conversão e saiu rapidamente para a outra faixa; que no local não é possível realizar essa manobra porque não tem retorno, nem acesso, nem recuo. 7.
Conforme dispõe o art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 8.
Em se tratando de deslocamento lateral, a lei de trânsito estabelece que, antes de iniciar a manobra, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço (art. 35, CTB). 9.
Assim, verifico que o recorrido não estava realizando nenhuma manobra.
Ele estava conduzindo seu veículo pela faixa da esquerda e continuou na mesma faixa após a colisão.
Logo, em que pese a indicação do condutor recorrente que iria realizar a mudança de conversão à esquerda, cabia a ele observar se as condições do tráfego eram propícias à manobra.
Contudo, considerando que a manobra foi realizada em local que não permitia o movimento do veículo, não existe responsabilidade civil do recorrido na colisão, devendo a sentença ser mantida em sua íntegra. 10.
Por fim, houve a nomeação de advogado dativo para representação da autora na fase recursal.
A atuação foi um munus público, como colaborador da sociedade, diante da nomeação feita por não haver defensor público que representasse a recorrida.
O arbitramento de honorários pelo Juízo ad quem, competente pela apreciação do Recurso, deve observar a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto n.º 43.821/2022.
Na espécie, a atuação do advogado nomeado limitou-se à apresentação de razões de Recurso Inominado.
Importante esclarecer que a jurisprudência do STJ tem posicionamento de que as tabelas elaboradas pelo Conselho Federal ou Seccional da OAB não vinculam o magistrado na fixação de honorários para defensor dativo.
Nesse descortino, estabelece-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado.
Delega-se a expedição da respectiva certidão ao Juízo a quo. 11.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
A recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais são fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. 13.
Arbitrados R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado ao defensor dativo nomeado.
Delega-se a expedição da respectiva certidão ao Juízo a quo. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
23/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:50
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2025 22:41
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/05/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/05/2025 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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