TJDFT - 0704268-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:30
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704268-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IRON LUIZ FILHO REU: JOAO LUIZ PINTO DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de realização de diligência de penhora e avaliação, pois, em regra, os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, no caso dos autos, não há indícios da existência de bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 2.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
20/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:35
Indeferido o pedido de IRON LUIZ FILHO - CPF: *05.***.*60-25 (AUTOR)
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12/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704268-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IRON LUIZ FILHO REU: JOAO LUIZ PINTO DECISÃO Planilha de débito juntada.
Oficie-se, conforme determinado.
Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para o exequente localizar o veículo GM/MONZA SL/E , ano 1985, Placa JFK739 -DF. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/02/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:09
Outras decisões
-
15/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0704268-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IRON LUIZ FILHO REU: JOAO LUIZ PINTO CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2016 deste juízo, intimo a parte exequente a apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de que sejam expedidos os ofícios aos órgãos de restrição de crédito.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 15:23:18.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
31/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704268-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IRON LUIZ FILHO REU: JOAO LUIZ PINTO DECISÃO 1.
Quanto ao pedido de penhora do veículo, pondero ao exequente que avalie sua viabilidade, dado ser veículo bem antigo, não se sabendo o estado de conservação do mesmo.
Assim, para o implemento da penhora, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste nos termos acima, bem como indique endereço onde o veículo está localizado, devendo juntar preferencialmente fotografia ou outro meio idôneo para comprovação. 2.
O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, o que foi requerido pela parte exequente.
Defiro a inclusão da parte executada em órgãos de restrição de crédito.
Expeçam-se ofícios. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
29/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:54
Deferido o pedido de IRON LUIZ FILHO - CPF: *05.***.*60-25 (AUTOR).
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23/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:00
Indeferido o pedido de IRON LUIZ FILHO - CPF: *05.***.*60-25 (AUTOR)
-
11/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:09
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PINTO em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 10:18
Recebidos os autos
-
13/10/2023 10:18
Outras decisões
-
11/10/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704268-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IRON LUIZ FILHO REU: JOAO LUIZ PINTO CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023, às 16:48:37.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PINTO em 26/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PINTO em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704268-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRON LUIZ FILHO REU: JOAO LUIZ PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
03/08/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:39
Outras decisões
-
02/08/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704268-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRON LUIZ FILHO REU: JOAO LUIZ PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 163857976, transitou em julgado em 03/07/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023, às 14:16:57.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/07/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 14:17
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PINTO em 26/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PINTO em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/05/2023 19:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2023 00:12
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PINTO em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 01:57
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:02
Outras decisões
-
14/02/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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