TJDFT - 0711174-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:14
Transitado em Julgado em 07/09/2023
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ROZANE NOGUEIRA BATISTA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de LUZIANO NERIS DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711174-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIANO NERIS DOS SANTOS REQUERIDO: ROZANE NOGUEIRA BATISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o equívoco ou inexatidão facilmente detectável sem conteúdo decisório específico, mas de caráter informativo ou descritivo passível de correção sem alteração da questão de fundo apreciada.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
No caso, a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença prolatada.
Olvida que “(...) É firme a orientação desta Corte de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1885201/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) Nesse passo, caracteriza-se omissão no julgamento na falta de análise de determinada pretensão ou a falta de fundamento jurídico apto a fundamentar a decisão final.
O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob os argumentos declinados, deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
17/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 12:34
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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16/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de LUZIANO NERIS DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711174-42.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIANO NERIS DOS SANTOS REQUERIDO: ROZANE NOGUEIRA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao i.
NUPMETAS1, considerando que a Sentença embargada foi proferida por Magistrado(a) daquele Núcleo.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2023 22:22
Recebidos os autos
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26/07/2023 22:21
Outras decisões
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24/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LUZIANO NERIS DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 09:49
Recebidos os autos
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28/06/2023 09:49
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
27/06/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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27/06/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2023 14:54
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:13
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:13
Outras decisões
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24/05/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/05/2023 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 16:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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