TJDFT - 0724337-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 10:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/04/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:41
Publicado Edital em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724337-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EMANUEL BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO REQUERIDO: MARLENE TEIXEIRA DE CASTRO EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, de MARLENE TEIXEIRA DE CASTRO (CPF: *53.***.*85-68).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) EMANUEL BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO (CPF: *29.***.*90-04), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARLENE TEIXEIRA DE CASTRO (CPF *53.***.*85-68) à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por EMANUEL BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO (CPF *29.***.*90-04).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85 da lei 13.146, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Fica proibida a contratação de empréstimos, a alienação e a disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada devem ser comunicados a este juízo.
Deverá a curadoria prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º, da lei 13.146.
Cumpra-se o artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a publicação desta sentença.
Atribuo à presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Subscreva a parte curadora o Termo de Compromisso (artigo 93, parágrafo único, da Lei 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem despesas processuais nem honorários.
Concedo à parte requerida a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ceilândia/DF. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente".
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:43
Publicado Edital em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EMANUEL BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 07:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/02/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:55
Publicado Edital em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724337-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EMANUEL BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO REQUERIDO: MARLENE TEIXEIRA DE CASTRO EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, de MARLENE TEIXEIRA DE CASTRO (CPF: *53.***.*85-68).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) EMANUEL BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO (CPF: *29.***.*90-04), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARLENE TEIXEIRA DE CASTRO (CPF *53.***.*85-68) à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por EMANUEL BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO (CPF *29.***.*90-04).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85 da lei 13.146, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Fica proibida a contratação de empréstimos, a alienação e a disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada devem ser comunicados a este juízo.
Deverá a curadoria prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º, da lei 13.146.
Cumpra-se o artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a publicação desta sentença.
Atribuo à presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Subscreva a parte curadora o Termo de Compromisso (artigo 93, parágrafo único, da Lei 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem despesas processuais nem honorários.
Concedo à parte requerida a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ceilândia/DF. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente".
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
31/01/2025 10:05
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 10:03
Expedição de Termo.
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30/01/2025 18:48
Expedição de Edital.
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30/01/2025 18:46
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 20:23
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de EMANUEL BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:36
Outras decisões
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29/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/10/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARLENE TEIXEIRA DE CASTRO em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0724337-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): EMANUEL BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO - CPF/CNPJ: *29.***.*90-04 REQUERIDO(S): MARLENE TEIXEIRA DE CASTRO - CPF/CNPJ: *53.***.*85-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição.
Em breve síntese, alega o autor, filho da interditanda, que esta é idosa (72 anos) e acometida por um AVC que a tornou totalmente dependente e incapaz para os atos da vida civil em razão de síndrome demencial.
Informa que a requerida é servidora pública aposentada, recebendo proventos de R$ 6.762,47.
Relata que a requerida possui 4 (quatro) filhos e que todos anuíram com o pedido.
A decisão ID 206958430 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para nomear o autor como curador provisório.
A mesma decisão consignou: "Na certidão, deve o oficial certificar a aparente condição do interditando." Todavia, a certidão ID 212533856 apenas certificou a citação, sem informações sobre as condições da interditanta.
Expeça-se mandado, a ser distribuído para a mesma oficial de justiça, para que cumpra a determinação de certificar a aparente condição do interditando.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
27/09/2024 10:04
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:03
Outras decisões
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26/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0724337-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EMANUEL BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO REQUERIDO: MARLENE TEIXEIRA DE CASTRO Destinatário: Nome: MARLENE TEIXEIRA DE CASTRO Endereço: QNO 4 Conjunto G, 24, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-407 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO e de TERMO DE CURATELA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, considerando a sua aparente condição financeira.
Anote-se.
Em breve síntese, alega o autor, filho da interditanda, que esta é idosa (72 anos) e acometida por um AVC que a tornou totalmente dependente e incapaz para os atos da vida civil em razão de síndrome demencial.
Informa que a requerida é servidora pública aposentada, recebendo proventos de R$ 6.762,47.
Relata que a requerida possui 4 (quatro) filhos e que todos anuíram com o pedido.
Requer a concessão da tutela de urgência para nomear o autor como Curador Provisório da parte ré.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, tenho que a probabilidade do direito está evidenciada pelo documento médico de id 206596059.
Constou do referido relatório, datado de 04/06/2024, que a requerida "encontra-se dependente para AVDs e AIVDs.
Não é capaz de participar de decisões da vida civil de forma independente.
O quadro é incapacitante e irreversível".
Nesse contexto, tenho que há prova suficiente da incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil.
Noutro norte, o perigo de dano está presente, ao passo que a requerida necessita ser representada para exercer a defesa de seus direitos e/ou interesses, notadamente junto à órgãos públicos e no processo n. 0713440- 59.2024.8.07.0018, em trâmite na 6ª vara de fazenda pública do DF movido contra o INAS/DF, em que busca a internação domiciliar na modalidade home care.
Assim diante dos argumentos apresentados na inicial, da concordância do Ministério Público e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nomeio a parte requerente curador provisório da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.
Ainda, concedo autorização específica para o curador ora nomeado representar a requerida nos autos n. 0713440- 59.2024.8.07.0018, em trâmite na 6ª vara de fazenda pública do DF.
Fica o(a) curador(a) provisório(a) intimado(a) a juntar os comprovantes de rendimentos do(a) interditando(a) dos últimos três meses e comprovantes de propriedade de seus bens, a fim de permitir análise da necessidade de prestação de contas.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o(a) curador(a) provisório(a) atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do(a) curatelado(a), praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Dispenso a designação de audiência de interrogatório.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.
Na certidão, deve o oficial certificar a aparente condição do interditando.
Nomeio a Curadoria Especial para representar os interesses do(a) interditando(a).
Encaminhe-se.
Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Atribuo a presente decisão força de termo de curatela provisória, em relação a qual o Sr.
EMANUEL BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO, CPF n. *29.***.*90-04 presta o presente compromisso, por ter sido nomeado CURADOR PROVISÓRIO de MARLENE TEIXEIRA DE CASTRO - CPF: *53.***.*85-68, RG n. 363.578 SSP/DF, nascida em 07/07/1952, filha de José Teixeira de Freitas e Antonia Maria Barbosa, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza, EXCETO abertura de crédito mediante cartão de crédito ou empréstimos ou cheque especial.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ REQUERENTE: EMANUEL BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO Curador(a) Provisório(a) L OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC). * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). -
09/08/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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