TJDFT - 0718945-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:20
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 19:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial apenas para determinar à requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A que providencie a retirada do nome do autor EDUARDO AFONSO LACERDA DA COSTA do cadastro de dívidas atrasadas da plataforma SERASA LIMPA NOME (ou qualquer outro de dívidas atrasadas), em relação ao contratos 203200000025361, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de o requerente comprovar que seu nome ainda continua com a anotação de dívida em atraso (semelhante a de ID 207197567), sem prejuízo da adoção de outra medida que garante resultado equivalente.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, a requerida pessoalmente em razão da obrigação de fazer que ora lhe é imposta (Súmula 410 do STJ).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:57
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/10/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 02:43
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718945-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO AFONSO LACERDA DA COSTA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para determinar a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, o autor nem sequer comprovou a negativação, uma vez que o documento juntado ao ID nº 207197567 apresenta apenas proposta de pagamento de dívida, relacionada à plataforma Serasa Limpa Nome, não correspondendo à negativação propriamente dita.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
15/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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