TJDFT - 0715478-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:27
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:50
Outras decisões
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MAXIMA SOLUCOES LTDA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2025 15:15
Juntada de Petição de impugnação
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08/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:21
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:20
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 04/04/2025
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17/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MAXIMA SOLUCOES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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29/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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29/12/2024 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de MAXIMA SOLUCOES LTDA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAXIMA SOLUCOES LTDA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715478-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAXIMA SOLUCOES LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência, não sendo suficiente a demonstração dos extratos bancários.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:16
Outras decisões
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de MAXIMA SOLUCOES LTDA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2024 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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27/05/2024 12:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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