TJDFT - 0727898-97.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de HERISVELTO ANTONIO DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de HERISVELTO ANTONIO DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727898-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERISVELTO ANTONIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DESPACHO Intime-se o autor a juntar informações sobre o agravo de instrumento informado no id. 168056880, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
24/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727898-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERISVELTO ANTONIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento pela instância superior, por até quatro meses. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
09/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/08/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727898-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERISVELTO ANTONIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DECISÃO O feito havia sido suspenso pelo art. 921, § 1º, do CPC (id 157970883) e posteriormente em razão do recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id 161332660).
A parte exequente se limitou a solicitar nova pesquisa pelo sistema SISBAJUD.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece: "Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: ...
II - indicar: ... c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível." Conforme se depreende da literalidade do dispositivo transcrito, a indicação de bens suscetíveis de penhora incumbe ao exequente.
Todavia, não há demonstração da realização de qualquer iniciativa nesse sentido desde a suspensão do processo, ou seja, em princípio, permaneceu inerte para a satisfação de seu interesse particular.
Em atenção ao princípio da cooperação (ou da colaboração) este juízo já realizou consultas prévias a todos os sistemas disponíveis, porém não houve êxito e não foi ora apresentado nenhum elemento concreto que indique a modificação da situação.
Nesse contexto em que os mecanismos judiciais de pesquisa já foram utilizados, em que não há indicativo de alteração patrimonial e em que a parte credora não demonstra a realização de diligências para a localização de patrimônio, o mero pedido de novas pesquisas pelos sistemas do juízo demonstra a indevida tentativa de transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de indicação de patrimônio do devedor e na utilização da atividade jurisdicional como instrumento do credor.
Ademais, note-se que a repetição indefinidamente dos mesmos atos nos milhares de processos de execução e cumprimento de sentença é inviável pelo volume que representaria, é ineficaz por não haver qualquer indício satisfação violando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e é protelatório por apenas postergar o processo com medidas aparentemente inócuas em afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
Logo, deve o pleito ser indeferido.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) No mesmo sentido é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de reiteração da pesquisa sisbajud.
Nada sendo solicitado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, torne o processo suspenso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
03/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:30
Indeferido o pedido de HERISVELTO ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*52-87 (EXEQUENTE)
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01/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/08/2023 02:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727898-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERISVELTO ANTONIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DECISÃO Em consulta aos autos n. 0702026-80.2022.8.07.0003, verifico que fora bloqueado apenas a quantia de R$ 23.468,90, conforme determinação do Juízo.
O valor total atualizado de R$ 25.415,20 já foi levantado pelo autor conforme alvará de id 165603131.
Não há mais valores bloqueados, pois os outros R$ 23.468,90 bloqueados de forma excedente foram desbloqueados logo em seguida.
Assim, o exequente deverá trazer planilha atualizada de débito, decotando referido valor, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá ainda, desde logo, indicar bens à penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
27/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:02
Outras decisões
-
26/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:29
Outras decisões
-
30/06/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:25
Recebidos os autos
-
24/06/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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16/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 09:25
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:46
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:30
Outras decisões
-
15/05/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2023 17:13
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:21
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de HERISVELTO ANTONIO DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de HERISVELTO ANTONIO DO NASCIMENTO em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:26
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:26
Outras decisões
-
25/04/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 21:40
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:40
Outras decisões
-
30/03/2023 23:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:08
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:47
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:53
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:49
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:49
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2022 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:36
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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