TJDFT - 0700431-42.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 20:27
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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05/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLUENCY ACADEMY ENSINO DE IDIOMAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLUENCY ACADEMY ENSINO DE IDIOMAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700431-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA DA COSTA E SILVA REQUERIDO: FLUENCY ACADEMY ENSINO DE IDIOMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:19
Deferido o pedido de ROSANGELA DA COSTA E SILVA - CPF: *84.***.*86-20 (REQUERENTE).
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15/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/09/2024 10:26
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSANGELA DA COSTA E SILVA em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FLUENCY ACADEMY ENSINO DE IDIOMAS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:33
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700431-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA DA COSTA E SILVA REQUERIDO: FLUENCY ACADEMY ENSINO DE IDIOMAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida à sentença, com efeitos infringentes. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão ou contradição.
Como foi fundamentado, o juízo reconheceu o direito de a requerente rescindir o contrato, mas com o pagamento de multa (reduzida judicialmente).
Não houve reconhecimento do direito de arrependimento do art. 49, CDC.
Caso fosse reconhecido o direito de arrependimento, a requerente faria jus à restituição integral de valores, e não de maneira reduzida como consta no dispositivo.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/08/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ROSANGELA DA COSTA E SILVA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/05/2024 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:34
Recebidos os autos
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09/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 15:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:55
Deferido o pedido de ROSANGELA DA COSTA E SILVA - CPF: *84.***.*86-20 (REQUERENTE).
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07/03/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:45
Recebidos os autos
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23/01/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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