TJDFT - 0714379-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714379-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, IANDERSON NAZARENO PONTES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta ao chamado sistema SERPJUD, uma vez que não há notícia de que este juízo tenho acesso ao referido sistema.
Por sua vez, defiro a citação da empresa executada GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-78 na pessoa do representante legal (Denilson Paulo Silva - CPF nº *03.***.*12-61) via AR/Correios no endereço: RUA 29, QUADRA 79, LOTE 01, PARQUE JK, LUZIÂNIA-GO, CEP: 72815-570.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2025 11:59
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:59
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:15
Expedição de Carta.
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25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714379-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, IANDERSON NAZARENO PONTES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital da parte executada Drogaria Genérica do Povo, deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 130081032, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Esclareço que não basta a mera menção aos IDs constantes dos autos, é necessário que o exequente realize a descrição e a associação havidas entre destinatários da comunicação, endereços, IDs diligenciados com seus resultados e, eventualmente, endereços que ainda pendem de diligência, hipótese na qual deverá promover a reiteração da diligência por Oficial de Justiça ou por precatória, caso necessário.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Intime-se a parte exequente para que cumpra a determinação supramencionada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Caso a destinatária da comunicação seja pessoa jurídica, indique endereço de sócio que a represente, para os fins almejados.
Por sua vez, defiro o requerimento de citação da parte executada GOL LOGISTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTO LTDA.
Expeça-se carta precatória para o endereço indicado na petição de id. 230486266.
Por fim, considerando o transcurso de prazo para pagamento relativamente aos executados Fellipe Simões Resende Boechat e Pedro Henrique Simões Resende Boechat, prossiga-se com a pesquisa de bens nos termos da decisão de id. 122770671.
A fim de viabilizar a realização da pesquisa fica a parte exequente intimada a juntar ao feito planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:01
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714379-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, IANDERSON NAZARENO PONTES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração, cabendo ao exequente valer-se da via apropriada (recursal) para se insurgir contra a decisão proferida.
Por sua vez, defiro a expedição de novo mandado de citação para o executado FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, CPF nº *09.***.*60-61, a ser cumprido no endereço indicado pelo exequente no id. 218679890.
Sem êxito a diligência, intime-se o exequente informar novo endereço ou requerer a citação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Manifeste-se a parte exequente quanto ao retorno da AR (id. 223234551), indicando novo endereço para citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Destarte: 1.3.
Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.941,03, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.3.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.3.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC).
EXECUTADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT (CPF: *09.***.*60-61 ) Endereço: Rodovia BR-020, Km 2, Chácara 16, Região dos Lagos (Sobradinho), BRASÍLIA - DF, 73251-010 DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT.
Intime-se __________________ A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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03/03/2025 20:35
Recebidos os autos
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03/03/2025 20:35
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de IANDERSON NAZARENO PONTES DE MELO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 08:48
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:48
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714379-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, IANDERSON NAZARENO PONTES DE MELO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado PEDRO HENRIQUE SIMÕES REZENDE BOECHAT em que alega, em suma, ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, afirmando, para tanto, que o título que aparelha a execução é inexigível contra si.
Assevera que figura como avalista no título de crédito; contudo, considerando que a execução foi movida por conta de factoring, não haveria direito de regresso em seu desfavor.
Em resposta, a exequente invoca os atributos da autonomia, da literalidade e da cartularidade de que gozam os títulos de crédito.
Salienta que o título foi negociado no regular exercício da atividade de factoring, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa, má-fé processual ou inexigibilidade. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, que, transportada para a execução, resvale em casos de nulidade do título ou de sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso, a matéria suscitada pela parte executada, ilegitimidade passiva, enquadra-se nas hipóteses de conhecimento de ofício pelo Julgador.
A partir das duplicatas de id. 122588182, verifica-se que o executado Pedro Simões prestou aval não à faturizada, mas à empresa sacada da duplicata exequenda - DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0015-41.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em ilegitimidade para integrar o polo passivo desta demanda, haja vista ter assumido responsabilidade solidária quanto ao pagamento do título executado.
Rejeito a exceção e reconheço a legitimidade do executado Pedro Henrique Simões, mantendo a penhora de créditos deferida nos presentes autos.
Por outro lado, indefiro o pedido de ofício às empresas Uber, Ifood e Amazon para busca de endereços, uma vez que não há demonstração de que os executados mantenham ou possam manter relação com tais empresas, tratando-se de pedido genérico.
Indique o exequente endereço válido para citação dos executados, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação a Drogaria Genérica do Povo Ltda e Ianderson Nazareno Pontes de Melo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/05/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
26/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 19:16
Outras decisões
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22/05/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/04/2024 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 11:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/04/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
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07/10/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:23
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
11/04/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:20
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:20
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
08/11/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:32
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:55
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 23:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 21:08
Recebidos os autos
-
27/04/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 21:07
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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