TJDFT - 0718154-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:30
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718154-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO XAVIER DE MIGUEL JESSEL EXECUTADO: FASER CONSTRUTORA LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA GUIMARAES FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 19/05/2026, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 31/03/2025, após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 31/03/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 15:19:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de PEDRO XAVIER DE MIGUEL JESSEL em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PEDRO XAVIER DE MIGUEL JESSEL em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:32
Indeferido o pedido de PEDRO XAVIER DE MIGUEL JESSEL - CPF: *00.***.*22-28 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:28
Deferido o pedido de PEDRO XAVIER DE MIGUEL JESSEL - CPF: *00.***.*22-28 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de PEDRO XAVIER DE MIGUEL JESSEL em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FASER CONSTRUTORA LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO XAVIER DE MIGUEL JESSEL em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718154-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO XAVIER DE MIGUEL JESSEL EXECUTADO: FASER CONSTRUTORA LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: RINALDO CAXIAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por PEDRO XAVIER DE MIGUEL JESSEL em desfavor de FASER CONSTRUTORA LTDA.
Compulsando os autos, se verifica que não foi enviado o AR de intimação o para o endereço no o executado foi citado na fase de conhecimento.
Portanto, intime-se o executado, na pessoa de sua sócia VANESSA GUIMARAES FONSECA, via AR, endereço: páginas 118/119 do ID 177542167, qual seja, SQN 312, BLOCO G, APT 604, ASA NORTE, BRASILIA/DF, CEP: 70765-070 --- eis que não tem procurador constituído nos autos, tratando-se de revel (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:53:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de PEDRO XAVIER DE MIGUEL JESSEL em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:26
Deferido o pedido de PEDRO XAVIER DE MIGUEL JESSEL - CPF: *00.***.*22-28 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO XAVIER DE MIGUEL JESSEL em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0718154-16.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PEDRO XAVIER DE MIGUEL JESSEL Requerido: FASER CONSTRUTORA LTDA.
CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 17:58:24.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
02/10/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718154-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO XAVIER DE MIGUEL JESSEL EXECUTADO: FASER CONSTRUTORA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado FASER CONSTRUTORA LTDA., na pessoa de seu sócio MÁRCIO ARTUR DE OLIVEIRA MENDES RIBEIRO, CPF nº *10.***.*83-49, via (Whatsapp, e-mail, etc.), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Concedo força de mandado à presente decisão, devendo o Sr.
Oficial de Justiça encaminhá-la ao e-mail e/ou Whatsapp do sócio MÁRCIO ARTUR DE OLIVEIRA MENDES RIBEIRO: a) Telefone: (65) 99649-6787 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Restando infrutífera, renove-se a diligência, por AR, no endereço indicado na petição de ID 209188973, qual seja, Avenida Eloy Pinto de Oliveira, Quadra A 4, MR, L., 2/3, S/N, Apart. 101 - Setor Norte, Planaltina - GO, CEP 73751-204.
Fica a parte exequente intimada.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 22:26:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718154-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO XAVIER DE MIGUEL JESSEL EXECUTADO: FASER CONSTRUTORA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado FASER CONSTRUTORA LTDA., na pessoa de sua sócia VANESSA GUIMARAES FONSECA , via (Whatsapp, e-mail, etc.), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Concedo força de mandado à presente decisão, devendo o Sr.
Oficial de Justiça encaminhá-la ao e-mail e/ou Whatsapp do requerido: a) (61) 98114-759; (61) 98407-9793 b) [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Restando infrutífera a diligência pelos meios acima informados, proceda a Secretaria a intimação da parte EXECUTADA, na pessoa de VANESSA GUIMARAES FONSECA, via AR, para os endereços informados na petição de ID 207505930.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 14:03:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:04
Deferido o pedido de PEDRO XAVIER DE MIGUEL JESSEL - CPF: *00.***.*22-28 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FASER CONSTRUTORA LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 13:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:31
Deferido o pedido de PEDRO XAVIER DE MIGUEL JESSEL - CPF: *00.***.*22-28 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2024 14:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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