TJDFT - 0702425-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 08:47
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA ALVES DE OLIVEIRA DUARTE em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NATHALIA LUCENA GUIMARAES LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702425-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA REGINA ALVES DE OLIVEIRA DUARTE REQUERIDO: NATHALIA LUCENA GUIMARAES LIMA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por PATRICIA REGINA ALVES DE OLIVEIRA DUARTE em desfavor de NATHALIA LUCENA GUIMARAES LIMA tendo por fundamento descumprimento contratual.
A autora, em síntese, narrou ter alugado imóvel para a requerida pelo período de 30/9/2023 a 30/9/2024, pelo valor mensal de um R$1.550,00.
Contudo, a requerida está inadimplente no valor de R$7.444,92, porque desocupou o imóvel sem cumprir com suas obrigações contratuais.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$7.444,92.
Designada e realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, porque a requerida, apesar de devidamente intimada (ID 194383027), não compareceu (ID 196375352).
A requerida, em sua defesa (ID 208539713), alegou que o descumprimento foi ocasionado pela requerente que invadiu o imóvel e subtraiu bens, causando prejuízo de R$ 16.000,00.
Alegou também a celebração de acordo entre as partes a respeito do aluguel do imóvel objeto da ação.
Pediu a improcedência dos pedidos da autora e, em pedido contraposto a condenação da requerente ao pagamento de R$ 16.000,00 e danos morais.
A requerente respondeu ao pedido contraposto e confirmou o acordo inicialmente firmado entre as partes, contudo afirmou que a requerida não cumpriu com o acordo (ID 210253056). É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que se refere à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A contratação do aluguel entre as partes é incontroverso.
Apesar de citada e intimada a ré não compareceu à audiência de conciliação, mas, posteriormente, após ser dada oportunidade para se manifestar sobre os documentos juntados pela autora, apresentou defesa com pedido contraposto (ID 208539713).
De fato, as alegações da requerida de que a culpa pelo descumprimento do contrato é da requerente, a qual invadiu a residência e subtraiu bens, cujos valores são solicitados no pedido contraposto (R$ 16.000,00) não podem ser acolhidos por estarem completamente divorciados das provas juntadas aos autos.
Com efeito, destaque-se que o dano material somente poderá ser indenizado mediante a devida comprovação e não pode ser inferido ou presumido.
Há evidências do abandono do imóvel em situação precária durante a vigência do contrato, o que repele a alegação de que a autora teria "invadido" o local sem autorização da inquilina.
Ao contrário, a locatária saiu do imóvel em dezembro de 2023 (ID 206589060), sem sequer ocupar-se de retirar os pertences de pouco ou nenhum valor.
O contrato (ID 189160417) tinha validade de 30/09/2023 a 30/09/2024, com multa de 3 aluguéis em caso de descumprimento e necessidade de aviso prévio de 1 mês em caso de rescisão.
Como a locatária saiu do imóvel em dezembro de 2023 é devido o aluguel até o mês de janeiro de 2024, no importe de R$ 1.550,00.
Logo é improcedente o pedido de aluguel referente a fevereiro de 2024.
Quanto a cobrança da multa, embora lícita e prevista em contrato não deve ser aplicada, pois, à toda evidência era interesse da parte autora a extinção do contrato de aluguel, pois, segundo informa, a parte requerida pretendeu retornar, mas não permitiu.
Além disso, no "acordo" celebrado entre as partes não há previsão de tal cobrança, inferindo-se a renúncia da parte autora a este ponto.
A indenização pelo consumo de energia é devida apenas o referente aos meses de dezembro de 2023 (R$ 114,77, ID 206589045) e janeiro de 2024 (R$ 23,93, ID 206589045). É improcedente o pedido de condenação ao pagamento da fatura de energia referente ao mês de fevereiro de 2024 e relativo a fatura de água, no valor de R$ 35,00, por falta de comprovação de seu pagamento.
Noutro vértice, os pedidos de reparo material relativos à pintura e material para reforma do apartamento (R$ 1.950,00), limpeza do apartamento (R$ 250,00), reparo da porta do quarto (R$ 200,00), embora os recibos estejam em nome de terceiro, evidentemente que foram feitos reparos, e, por tal razão, fixo razoavelmente o valor de R$1.541,30 para indenização.
Noutro giro, devem ser considerados a caução dada na assinatura do contrato, no importe de R$ 1.500,00, bem como os valores relativos aos objetos recebidos como forma de pagamento no importe de R$ 1.730,00 (ID 197218772).
Dessa forma, é devido à requerente os valores de R$ 1.550, mais R$1.541,30 (limpeza do imóvel, pinturas e reparos), R$ 114,77, e R$23,93, que somados alcançam o valor de R$3.230,00.
Deduzindo-se os valores relativos à caução de R$ 1.500,00 e os valores recebidos em forma de objetos, no valor de R$ 1.730,00, verifica-se que as partes estão quites em suas obrigações, nada devendo uma a outra.
Noutro vértice, o pedido da autora de condenação à reparação moral não pode ser conhecido, visto que foi deduzido após a audiência de conciliação.
O pedido contraposto também é improcedente conforme fundamento acima.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO DA AUTORA E O CONTRAPOSTO.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (inclusive a requerida, em virtude de seu comparecimento aos autos).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:00
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
10/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/08/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702425-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA REGINA ALVES DE OLIVEIRA DUARTE REQUERIDO: NATHALIA LUCENA GUIMARAES LIMA DESPACHO Diante da apresentação de novos documentos pela parte autora, intime-se a parte requerida para manifestar sobre eles no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2024 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
10/05/2024 17:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 16:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:18
Deferido o pedido de PATRICIA REGINA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*62-15 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702615-17.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Henrique Davydys Almeida da Fonseca
Advogado: Lohana da Silva Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 18:28
Processo nº 0727236-74.2024.8.07.0000
Joyner Machado de Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 15:09
Processo nº 0771528-96.2024.8.07.0016
Luciano dos Santos Danni
Departamento de Transito Detran
Advogado: Peter Erik Kummer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 18:19
Processo nº 0771528-96.2024.8.07.0016
Luciano dos Santos Danni
Departamento de Transito Detran
Advogado: Peter Erik Kummer
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 13:50
Processo nº 0724095-44.2024.8.07.0001
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Nvb Comercio de Roupas LTDA
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 19:16