TJDFT - 0727236-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:01
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOYNER MACHADO DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível36ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 16/10/2024) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 9 ao dia 16 de outubro de 2024, iniciada no dia 9 de outubro às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu a sessão virtual para julgamento de processo a ela vinculado a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 161 (cento e sessenta e um) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de julgamento e 12 (doze) processos foram adiados para continuidade de julgamento na pauta virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0724697-14.2019.8.07.0000 0711609-69.2020.8.07.0000 0704658-88.2022.8.07.0000 0707453-67.2022.8.07.0000 0712326-13.2022.8.07.0000 0713298-80.2022.8.07.0000 0718038-81.2022.8.07.0000 0047611-43.2001.8.07.0001 0723977-42.2022.8.07.0000 0730051-15.2022.8.07.0000 0705067-61.2022.8.07.0001 0700948-69.2023.8.07.0018 0740224-64.2023.8.07.0000 0717310-29.2021.8.07.0015 0712669-52.2022.8.07.0018 0719568-60.2022.8.07.0020 0749285-46.2023.8.07.0000 0723706-93.2023.8.07.0001 0702613-43.2024.8.07.0000 0706583-51.2024.8.07.0000 0709170-78.2022.8.07.0012 0739170-65.2020.8.07.0001 0762454-52.2023.8.07.0016 0700470-47.2024.8.07.9000 0710279-95.2024.8.07.0000 0710511-10.2024.8.07.0000 0707882-14.2021.8.07.0018 0711604-08.2024.8.07.0000 0711933-20.2024.8.07.0000 0712201-74.2024.8.07.0000 0714236-07.2024.8.07.0000 0714412-83.2024.8.07.0000 0708310-77.2022.8.07.0012 0701291-08.2022.8.07.0016 0715188-83.2024.8.07.0000 0716206-42.2024.8.07.0000 0716475-81.2024.8.07.0000 0725610-45.2023.8.07.0003 0716847-30.2024.8.07.0000 0701536-76.2023.8.07.0018 0726689-59.2023.8.07.0003 0717373-94.2024.8.07.0000 0701460-36.2024.8.07.0012 0717576-56.2024.8.07.0000 0712066-42.2023.8.07.0018 0749736-05.2022.8.07.0001 0718887-82.2024.8.07.0000 0719121-64.2024.8.07.0000 0719154-54.2024.8.07.0000 0719193-51.2024.8.07.0000 0719616-11.2024.8.07.0000 0720277-87.2024.8.07.0000 0720735-07.2024.8.07.0000 0721287-69.2024.8.07.0000 0700761-78.2024.8.07.0001 0714445-53.2023.8.07.0018 0717937-47.2023.8.07.0020 0709121-55.2022.8.07.0006 0740543-29.2023.8.07.0001 0704787-17.2023.8.07.0014 0722674-22.2024.8.07.0000 0743628-23.2023.8.07.0001 0722743-54.2024.8.07.0000 0764132-05.2023.8.07.0016 0723302-11.2024.8.07.0000 0723360-14.2024.8.07.0000 0723448-52.2024.8.07.0000 0708463-58.2023.8.07.0018 0752504-53.2022.8.07.0016 0744201-61.2023.8.07.0001 0706647-97.2020.8.07.0001 0724307-68.2024.8.07.0000 0724191-62.2024.8.07.0000 0724405-53.2024.8.07.0000 0724459-19.2024.8.07.0000 0702107-09.2021.8.07.0021 0724643-72.2024.8.07.0000 0724708-67.2024.8.07.0000 0720457-77.2023.8.07.0020 0724898-30.2024.8.07.0000 0725743-62.2024.8.07.0000 0725867-45.2024.8.07.0000 0726242-46.2024.8.07.0000 0027077-73.2004.8.07.0001 0727558-62.2022.8.07.0001 0726587-12.2024.8.07.0000 0727018-46.2024.8.07.0000 0727120-68.2024.8.07.0000 0009609-52.2011.8.07.0001 0727506-98.2024.8.07.0000 0727616-97.2024.8.07.0000 0727624-74.2024.8.07.0000 0719346-34.2022.8.07.0007 0754148-94.2023.8.07.0016 0727807-45.2024.8.07.0000 0703356-67.2022.8.07.0018 0728558-32.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0728949-84.2024.8.07.0000 0729086-66.2024.8.07.0000 0729137-77.2024.8.07.0000 0729360-30.2024.8.07.0000 0729449-53.2024.8.07.0000 0740371-87.2023.8.07.0001 0729747-45.2024.8.07.0000 0729839-23.2024.8.07.0000 0730019-39.2024.8.07.0000 0730030-68.2024.8.07.0000 0730663-79.2024.8.07.0000 0730675-93.2024.8.07.0000 0730749-50.2024.8.07.0000 0709509-16.2022.8.07.0019 0730899-31.2024.8.07.0000 0027558-50.2015.8.07.0001 0731882-30.2024.8.07.0000 0732100-58.2024.8.07.0000 0732250-39.2024.8.07.0000 0702582-81.2024.8.07.0013 0732597-72.2024.8.07.0000 0732654-90.2024.8.07.0000 0732852-30.2024.8.07.0000 0748941-17.2023.8.07.0016 0733092-19.2024.8.07.0000 0733378-94.2024.8.07.0000 0733390-11.2024.8.07.0000 0733628-30.2024.8.07.0000 0718797-88.2022.8.07.0018 0717668-76.2021.8.07.0020 0733987-77.2024.8.07.0000 0734020-67.2024.8.07.0000 0740930-33.2022.8.07.0016 0738947-10.2023.8.07.0001 0707398-33.2024.8.07.0005 0734538-57.2024.8.07.0000 0707104-97.2023.8.07.0010 0701788-39.2024.8.07.0020 0701859-32.2023.8.07.0002 0715183-58.2024.8.07.0001 0713887-81.2023.8.07.0018 0702582-60.2024.8.07.0020 0719374-65.2023.8.07.0007 0710060-50.2022.8.07.0001 0733058-06.2022.8.07.0003 0712270-22.2023.8.07.0007 0701670-17.2024.8.07.0003 0709001-38.2024.8.07.0007 0737020-03.2023.8.07.0003 0714941-82.2023.8.07.0018 0704687-86.2023.8.07.0006 0716046-36.2023.8.07.0005 0709619-98.2024.8.07.0001 0713756-26.2024.8.07.0001 0768515-26.2023.8.07.0016 0718897-42.2023.8.07.0007 0704523-05.2024.8.07.0001 0721510-35.2023.8.07.0007 0702548-27.2024.8.07.0007 0713600-78.2024.8.07.0020 0733222-40.2023.8.07.0001 0702177-27.2024.8.07.0019 0703826-78.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0719756-47.2021.8.07.0001 0003852-53.2006.8.07.0001 0743759-66.2021.8.07.0001 0704588-03.2024.8.07.0000 0716955-90.2023.8.07.0001 0705060-75.2023.8.07.0020 0719060-09.2024.8.07.0000 0724880-09.2024.8.07.0000 0726252-90.2024.8.07.0000 0705040-10.2024.8.07.0001 0739452-98.2023.8.07.0001 0727191-70.2024.8.07.0000 0705403-19.2023.8.07.0005 0725975-08.2023.8.07.0001 0702498-80.2024.8.07.0013 0702236-98.2022.8.07.0014 0722061-73.2023.8.07.0020 0713245-11.2023.8.07.0018 0743843-96.2023.8.07.0001 0768352-80.2022.8.07.0016 0701378-84.2024.8.07.0018 ADIADOS 0748341-41.2023.8.07.0001 0722746-09.2024.8.07.0000 0727236-74.2024.8.07.0000 0708054-92.2021.8.07.0005 0732609-86.2024.8.07.0000 0733471-57.2024.8.07.0000 0719085-13.2024.8.07.0003 0702732-98.2024.8.07.0001 0710308-28.2023.8.07.0018 0706418-92.2024.8.07.0003 0715960-59.2023.8.07.0007 0722298-33.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0725905-57.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 17 de outubro de 2024 às 15:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
24/10/2024 18:54
Conhecido o recurso de JOYNER MACHADO DE SOUZA - CPF: *26.***.*80-14 (AGRAVANTE) e provido
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24/10/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:33
Juntada de pauta de julgamento
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17/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOYNER MACHADO DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0727236-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Recorrente (s): JOYNER MACHADO DE SOUZA Recorrido (s): AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ============= DECISÃO ============= Trata-se de embargos de declaração opostos JOYNER MACHADO DE SOUZA contra a decisão de ID 61121488 que indeferiu a liminar recursal nos seguintes termos: “Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOYNER MACHADO DE SOUZA contra a decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Cível do Guará, na ação de busca e apreensão de nº 0706208-08.2024.8.07.0014, movida por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deferiu a tutela de urgência determinando a busca e apreensão e o lançamento da restrição judicial de circulação do veículo objeto da lide, via sistema RENAJUD.
Em razões recusais (ID 61079287), o agravante sustenta, em síntese, que a sua mora não restou comprovada para que a tutela antecipada fosse deferida.
Nesse contexto, afirma que a notificação enviada ao seu endereço possui informações divergentes das contidas no contrato e no gravame do veículo.
Aduz que o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ não se aplica ao caso, visto que nesse tema não se discute envio/entrega/recebimento da notificação da mora.
Argumenta que, segundo a jurisprudência do STJ, não se pode falar em mora se o contrato não prevê a capitalização de juros remuneratórios diária.
Por fim, defende a presença dos requisitos autorizativos da antecipação dos efeitos da tutela recursal, pugnando pela revogação da medida liminar concedida pelo juízo de origem e, no mérito, a reforma da decisão recorrida confirmando a tutela antecipada recursal.
Preparo regular (ID 61079298). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil – CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Nos termos do art. 373, I do CPC9, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, exigindo, tanto o art. 995 quanto o art. 30010, ambos do mesmo Código, a demonstração dos requisitos autorizadores da tutela antecipada pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que seja concedido tal efeito, segundo a inteligência do parágrafo único do art. 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
Numa análise preliminar, não vislumbro presentes e demonstrados os requisitos autorizadores ao deferimento da revogação da liminar pleiteada.
Isso porque o STJ fixou a tese de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema Repetitivo nº 1.132).
No caso, verifico do ID 61079299 que a notificação foi enviada ao correto endereço do agravante constante no contrato entabulado entre as partes (EPTG QE 4 BLOCO B10 LOTE 2 APT 00604, QUADRAS ECONOMI, CEP 71100175 – BRASILIA/DF).
Em que pese a notificação retornar com o motivo da devolução “mudou-se”, isso não descaracteriza a mora (Acórdão nº 1849093, Rel.
Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, Julgado em 17/4/2024).
Noutro giro, a despeito da divergência entre o nº da operação financeira (555289125 – ID 61079294) o nº do contrato constante na notificação (*00.***.*27-67 – ID 61079299), entendo que isso também não descaracteriza a mora, visto que no gravame veicular de ID 61079296 a numeração do contrato é a mesma (555289125), e as demais informações do veículo são idênticas, como nº do chassi, renavam, placa, etc., de modo que a operação financeira pode ser perfeitamente identificada pelo devedor e, consequentemente, caracterizada a sua mora.
Nesse sentido: (...) Por essas razões, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Diante o exposto, não atendidos os requisitos autorizadores dos artigos 300 ou 995, do CPC, nessa análise de cognição sumária, admitida para o momento, INDEFIRO o pleito de revogação da liminar deferida na origem.
Dê-se conhecimento ao d.
Juízo de origem dos termos da presente decisão, dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para apresentar defesa.” Em razões recusais (ID 61353303), a embargante alega, em suma, que a decisão padece de omissão pela inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 28 e de contradição com o entendimento majoritário desta Corte, no sentido de que, havendo divergência entre o número do contrato de alienação fiduciária e o número da notificação extrajudicial, não há constituição em mora do devedor, ante a impossibilidade de identificar corretamente o débito.
Por fim, defende a presença dos requisitos autorizativos da antecipação dos efeitos da tutela recursal, pugnando pela revogação da medida liminar concedida pelo juízo de origem para busca e apreensão do bem.
Sem contrarrazões (ID 62513180). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à sua análise de forma monocrática, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC.
Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No caso, verifico que de fato houve contradição na decisão de ID 61121488 com meu entendimento exarado em outras ocasiões idênticas.
Verifico dos autos que há divergência entre o nº da operação financeira (555289125 – ID 61079294) o nº do contrato constante na notificação (*00.***.*27-67 – ID 61079299), situação que não permite concluir a correta identificação do débito pelo devedor e, portanto, impossibilita a sua constituição em mora, o que é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a teor da Súmula 72 do STJ.
Nesse sentido eu já me manifestei.
Confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÚMERO DA OPERAÇÃO.
DIVERGENTE DO CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO IDENTIFICADA.
MORA.
NÃO CONFIGURADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em ação de busca e apreensão de veículo, como bem manifestou o magistrado, há necessidade de que a ?notificação extrajudicial deve fazer referência ao mesmo contrato indicado na cédula de crédito bancário de modo a permitir a correlação inequívoca da operação?. 2.
A incongruência dos dados já havia sido apontada na decisão interlocutória, sem que o apelante, em sua emenda à inicial, a tenha suprido com as informações necessárias. 2.1.
Um print de tela que vincula o número do contrato da notificação aos dado do veículo alienado, só foi trazido aos autos, intempestivamente, na fase recursal, sendo, entretanto, de baixa eficácia probatória, vez que não consta qualquer anuência do devedor ou mesmo elementos de autenticidade, como logotipo e dados do próprio banco, pois, se trata de sistema utilizado pelas empresas de cobrança. 3.
Diz a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça que: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3.1.
Por tudo, não há como certificar que a notificação extrajudicial de mora enviada corresponda inequivocamente ao contrato de crédito. 3.2.
Como há muito firmado na jurisprudência, há necessidade de que as informações fornecidas na notificação devam corresponder exatamente às informações do contrato do financiamento e/ou da cédula de crédito bancário. 3.3.
Sem os elementos apropriados e coerentemente alinhados, não há como se comprovar a mora. 3.4.
Para a sua comprovação, a notificação extrajudicial deveria fazer referência ao mesmo contrato indicado na cédula de crédito bancário apresentada na inicial. 4.
Por fim, do que se apura dos elementos constituídos pelo apelante, a mora não foi devidamente comprovada, visto que os dados apresentados são conflitantes e o recorrente não atendeu oportunamente à determinação do Juízo para que emendasse a inicial, com o fito de elucidar a divergência detectada. 4.1.
A anexação de print de tela, de um sistema interno de cobrança trazida no apelo para comprovar a mora e a correspondência do número do contrato aos dados do automóvel alienado, se mostra inoportuna e desprovida de consistência necessária à efetivação do lastro probatório da mora. 5.
Portanto, a decisão do Juízo em indeferir a inicial sem resolução do mérito, sob os desígnios dos dispositivos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso I e IV e 485, inciso I, do CPC, foi correta. 6.
Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1890355, 0701829-36.2024.8.07.0010, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/07/2024, publicado no PJe: 26/07/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA DE NÚMEROS.
EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a notificação extrajudicial enviada pela credora, ora apelante, é suficiente para comprovar a mora do devedor, ora apelado. 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, para requerer a busca e apreensão do veículo alienado, deve a credora, previamente comprovar a constituição em mora do devedor, entendimento este confirmado pela Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3.
No caso, a notificação extrajudicial encaminhada pela credora não possui validade para estabelecer a mora do devedor, apesar de ter sido enviada para o endereço do apelado indicado no contrato e ter sido recebida pelo próprio destinatário.
Isso porque, a notificação se refere a um suposto débito pendente relacionado a um número de contrato distinto da cédula de crédito bancário que fundamenta a ação, o que inviabiliza a correta identificação do débito pelo devedor. 4.
A notificação eficaz deve conter a identificação exata do contrato debatido.
Precedentes deste TJDFT. 5.
O descumprimento da determinação judicial pela credora, para emenda da inicial a fim de se comprovar devidamente a mora do devedor, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, porquanto inviável o processamento da ação à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1842021, 0711389-36.2023.8.07.0010, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/04/2024, publicado no PJe: 16/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Por essas razões, entendo que houve contradição passível de correção e, consequentemente, verifico presente a probabilidade do direito para conceder a tutela antecipada recursal.
Quanto à urgência, essa é evidente porque se a liminar não for deferida, há risco de dano à parte com a apreensão indevida do veículo.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a contradição da decisão de ID 61121488, DEFERIR o pleito de revogação da liminar concedida na origem até decisão final do recurso.
Dê-se conhecimento ao Juízo de origem dos termos da presente decisão.
Preclusa essa decisão, intime-se o agravado para apresentar defesa ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
15/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOYNER MACHADO DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/07/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
03/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
03/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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