TJDFT - 0724095-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:52
Publicado Edital em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 15:50
Expedição de Edital.
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08/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 11:36
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:25
Recebidos os autos
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10/07/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 04:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 23:02
Juntada de Certidão
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06/05/2025 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 23:37
Desentranhado o documento
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29/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:53
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724095-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: NVB COMERCIO DE ROUPAS LTDA, FERNANDA COIMBRA MAIA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, ante o esgotamento dos endereços conhecidos nos autos, fica a parte exequente intimada a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado a parte executada, NVB COMERCIO DE ROUPAS LTDA, FERNANDA COIMBRA MAIA, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2025 às 09:22:48 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
31/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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08/01/2025 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 20:25
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 09/09/2024 23:59.
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24/08/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724095-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-23 Parte ré: NVB COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-62 e FERNANDA COIMBRA MAIA - CPF/CNPJ: *50.***.*21-80 DECISÃO Recebo a emenda retro.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): 1.
Nome: NVB COMERCIO DE ROUPAS LTDA Endereço: OURO VERMELHO II QUADRA 01 LOTE, 07, FASE 02, SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTANICO, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-385 2.
Nome: FERNANDA COIMBRA MAIA Endereço: Condomínio Ouro Vermelho II, casa 2, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-385 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 479.810,18 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 479.810,18, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200340551 Petição Inicial Petição Inicial 24061419135299200000183008171 200340553 Procuração_Schalk_Assinada Procuração/Substabelecimento 24061419135336500000183008173 200340555 5 - CNB - Procuração - Condomínio Civil Atos constitutivos 24061419135370000000183008175 200340556 1.
Convenção CNB Atos constitutivos 24061419135403900000183008176 200340557 1.4.
Contrato Social - Ancar Atos constitutivos 24061419135454200000183008177 200340558 1.6.
CONVENÇÃO DE COND.
CIVIL ENTRE CO-PROPRIETÁRIOS Atos constitutivos 24061419135491200000183008178 200340577 01.
Schalk - Contrato de Locação Contrato 24061419135546900000183009847 200340580 02.
Schalk - Cessão e Transferência Contrato 24061419135601800000183009849 200340581 02.
Schalk - Confissão de Dívida - Abril 2021 Contrato 24061419135635200000183009850 200340582 03.
Schalk - Confissão de Dívida - Agosto 2021 Contrato 24061419135671200000183009851 200340584 03.
Schalk - Termo de Recebimento de Espaço - Loja Contrato 24061419135729500000183009853 200340586 doc 5_Normas Gerais CNB Contrato 24061419135766100000183009855 200340571 Custas Schalk Comprovante de Pagamento de Custas 24061419135805200000183009841 200340575 Comprovante Schalk Comprovante de Pagamento de Custas 24061419135844700000183009845 200340589 04_Planilha Anexo 24061419135874700000183009858 200943868 Decisão Decisão 24061916560818600000183563609 200943868 Decisão Decisão 24061916560818600000183563609 201247803 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062103390443000000183838744 203677400 Petição Petição 24071016354564700000186014170 203677401 1.1.
Ata de Assembleia do Condominio Civil Atos constitutivos 24071016354770600000186014171 203677405 Schalk 2050 - 01-02-2023 - comp. 01-2023 Anexo 24071016355063700000186014175 203677407 Schalk 2050 - 01-03-2023 - comp. 02-2023 Anexo 24071016355197600000186014177 203677408 Schalk 2050 - 01-04-2023 - comp. 03-2023 Anexo 24071016355357600000186014178 203677409 Schalk 2050 - 01-05-2023 - comp. 04-2023 Anexo 24071016355514800000186014179 203677413 Schalk 2050 - 01-06-2023 - comp. 05-2023 Anexo 24071016355658900000186014183 203677417 Schalk 2050 - 06-12-2021 - comp.06-2021 Anexo 24071016355795600000186016137 203677419 Schalk 2050 - 01-03-2022 - comp.02-2022 Anexo 24071016360034000000186016139 203677422 Schalk 2050 - 01-04-2022 - comp. 03-2022 Anexo 24071016360271600000186016142 203677427 Schalk 2050 - 01-05-2022 - comp. 04-2022 Anexo 24071016360475900000186016147 203677429 Schalk 2050 - 01-06-2022 - comp. 05-2022 Anexo 24071016360623000000186016149 203677431 Schalk 2050 - 01-07-2022 - comp. 06-2022 Anexo 24071016360756000000186016151 203677433 Schalk 2050 - 01-01-2023 - comp. 12-2022 Anexo 24071016360909900000186016153 203677432 Schalk 2050 - 01-08-2022 - comp. 07-2022 Anexo 24071016361083400000186016152 203677434 Schalk 2050 - 01-09-2022 - comp. 08-2022 Anexo 24071016361254400000186016154 203677436 Schalk 2050 - 01-10-2022 - comp. 09-2022 Anexo 24071016361457400000186016156 203677440 Schalk 2050 - 01-11-2022 - comp. 10-2022 Anexo 24071016361637800000186016160 203677441 Schalk 2050 - 01-12-2022 - comp. 11-2022 Anexo 24071016361774400000186016161 206486112 Decisão Decisão 24080519045540800000188508263 206486112 Decisão Decisão 24080519045540800000188508263 206716599 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702370910600000188712190 207318054 Petição Petição 24081223191964800000189242536 207358542 Decisão Decisão 24081315332953600000189279972 207358542 Decisão Decisão 24081315332953600000189279972 207626073 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081502331328200000189514864 207763400 Petição Petição 24081522543611200000189634665 207763403 Ata ago 25Mar24_Arquivada (1) (1) Documento de Comprovação 24081522543754800000189634667 -
17/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
17/08/2024 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724095-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: NVB COMERCIO DE ROUPAS LTDA, FERNANDA COIMBRA MAIA DECISÃO Defiro a dilação do prazo por 02 dias, conforme requerido pelo exequente.
Decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, manifeste-se em prosseguimento, atendendo às injunções de id. 206486112, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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