TJDFT - 0733438-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/03/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733438-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE GOMES DE OLIVEIRA REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada c/c indenização por danos morais movida por Karine Gomes de Oliveira contra Unimed Fama e Unimed Nacional - Cooperativa Central.
A autora, Karine Gomes de Oliveira, alega ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela empresa ré.
Ela foi diagnosticada com Síndrome de Stiff Person, uma doença autoimune, rara e potencialmente incapacitante, caracterizada por contrações involuntárias das musculaturas das regiões apendicular e axial.
Após diversos tratamentos sem melhora, a autora perdeu a capacidade de andar.
Sua médica prescreveu o tratamento com o medicamento Rituximab, mas a requerida se negou a custear o medicamento, alegando que este não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS.
A autora alega que a negativa de cobertura do medicamento prescrito viola seu direito à saúde, garantido pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Alega ainda que a recusa é abusiva e ilegal, pois o medicamento é essencial para o tratamento de sua doença.
Finaliza com os seguintes pedidos: Diante de todo o exposto, a autora requer: a) A concessão das benesses da gratuidade de justiça – art. 98 e ss do Código de Processo Civil; b) A prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1.048, inciso I, e §1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de pessoa portadora de doença grave; c) A concessão da tutela antecipada de urgência, para determinar, com força de ofício, que a ré forneça, no prazo de 24h, sob pena de multa diária por descumprimento de ordem judicial a ser arbitrada pelo Juízo, o medicamento RITUXIMAB (Mabthera 500 mg/50ml), com todos os materiais necessários para o seu tratamento, nos termos do laudo médico (docs. 6 e 7), considerando a dinamicidade do tratamento, até a alta médica; d) A citação da empresa ré, para que apresentem defesa dentro do prazo legal, sob pena de revelia/confissão; e) Seja a presente ação julgada procedente, com a condenação definitiva da ré à autorização e custeio do medicamento RITUXIMAB (Mabthera 500 mg/50ml), com todos os materiais necessários para o seu tratamento, nos termos do laudo médico (docs. 6 e 7), considerando a dinamicidade do tratamento, até a alta médica, nos termos da fundamentação supra; f) Na eventualidade de não ser cumprida a medida ou deferida a tutela em tempo hábil às necessidades terapêuticas da Autora, requer que a obrigação de fazer seja convertida em bloqueio das contas, para custeio da medicação pleiteada e da multa aplicada; g) Ao final, julgada totalmente procedente a ação, para confirmar a tutela antecipada e dar efetivo cumprimento ao contrato entabulado entre as partes, mediante a autorização e custeio do medicamento RITUXIMAB (Mabthera 500 mg/50ml), com todos os materiais necessários para o seu tratamento, nos termos do laudo médico (docs. 6 e 7), considerando a dinamicidade do tratamento, até a alta médica; h) A aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do autor – art. 6º, inciso VIII; i) A condenação da empresa ré ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais; j) Que seja deferida a prova por todos os meios legais possíveis, rogando, desde já, pela juntada do contrato firmado entre as partes, pela ré; k) A condenação da empresa ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais; l) Manifestar o desinteresse pela realização de audiência de conciliação – art. 334, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil; m) Que todas as publicações e notificações sejam realizadas em nome dos advogados constituídos, sob pena de nulidade – art. 106, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido.
A autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo, determinando que a operadora do plano de saúde forneça o medicamento Rituximab no prazo de 10 dias, sob pena de multa cominatória de R$1.000,00 por dia de atraso, limitada a R$30.000,00.
Unimed Nacional - Cooperativa Central apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, pois a autora possui vínculo jurídico contratual somente com a Unimed Fama.
Alega que as diversas Unimeds são independentes entre si e que não há qualquer documento que comprove vínculo jurídico entre a Unimed Fama e a Unimed Nacional.
A Unimed Nacional argumenta que não pode ser responsabilizada pelos atos da Unimed Fama, pois são pessoas jurídicas distintas.
Alega ainda que a negativa de cobertura do medicamento está de acordo com a legislação vigente e com as normas da ANS.
FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA apresentou contestação, alegando que a autora é beneficiária da Unimed Fama, única parte legítima para compor o polo passivo da demanda.
Alega que não há como se imputar qualquer obrigação ou responsabilidade à Unimed Nacional pelos fatos aduzidos na exordial, pois a autora possui vínculo jurídico contratual somente com a Unimed Fama, que é pessoa jurídica distinta.
Além disso, a FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA arguiu preliminar de falta de interesse de agir e fez pedido de gratuidade judiciária.
Argumenta que as diversas Unimeds operam em sistema de intercâmbio, onde cada Unimed cede a utilização de sua rede credenciada para eventual atendimento de usuários das outras Unimeds, mas todas as análises, autorizações/negativas, cadastro, alterações, cobranças, recebimento de valores, emissão de carteirinha são realizadas pela Unimed de origem.
Alega que o medicamento não é indicado para o tratamento da parte autora e que não está obrigada a fornecê-lo.
A autora apresentou réplica.
O processo foi saneado pela decisão de id 218650258, que rejeitou preliminares, não concedeu gratuidade judiciária à segunda requerida e deferiu a produção de prova pericial.
A requerida foi intimada a efetuar o depósito dos honorários periciais homologados pelo Juízo e quedou-se inerte, sendo encerrada a instrução processual – id 229097460.
Relatado o necessário, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
As partes controvertem em relação à obrigatoriedade de fornecimento de medicamento RITUXIMAB (Mabthera 500 mg/50ml) indicado pelo médico da parte autora.
A questão relativa à taxatividade do rol da ANS foi enfrentada pelo STJ por ocasião do julgamento do EREsp 1886929 (2020/0191677-6 de 03/08/2022), que estabeleceu que a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima e fixou os seguintes parâmetros: “Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” A Lei n° 14.454 de 21 de setembro de 2022 alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, cujo art. 10 passou a ter a seguinte redação: Art. 10. ... (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” De modos que, ainda que não conste do rol taxativo da ANS, a operadora do plano de saúde pode ser compelida a fornecer medicamento indicado pelo médico assistente da parte segurada caso restem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ e pela Lei supracitada.
A parte requerida alegou que o medicamento não era indicado para o tratamento da doença da autora.
A fim de comprovar que a indicação terapêutica feita pela médica assistente da autora estava em desacordo com o espectro de tratamento do medicamento a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial.
Todavia, como visto não recolheu os honorários periciais.
Assim, ante a ausência de prova de que o medicamento não é indicado para o tratamento da autora, conforme indicação técnica da médica assistente, é de se entender que a indicação técnica está correta e em consonância com o supracitado julgamento. É de se pontuar que o medicamento Rituximabe (Mabthera 500 mg/50 ml) está registrado na ANVISA sob o número 101000548.
A parte autora requer ainda condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A configuração do dano moral exige a prova da existência de uma conduta ilícita, de dano, do nexo de causalidade e de culpa.
Havendo uma relação contratual, o dano moral estará presente somente naqueles casos em que a conduta extrapole o legitimamente esperado no tipo de relação travado entre as partes.
O descumprimento de acordo de vontades somente dará azo a indenização de cunho moral quando restar demonstrado que o inadimplemento irradiou-se além do normalmente esperado no tipo de relação jurídica firmada entre os contratantes, havendo, numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL AFASTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 14/01/2011.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é decidir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) se deve ser declarada a nulidade da sentença, em virtude da não produção de prova pericial e oral, e suposta ocorrência de cerceamento de defesa; iii) se houve julgamento ultra petita; iv) se a recorrente deve ser condenada à reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto inadimplemento contratual; e v) se deve ser reduzida a verba honorária arbitrada. 3.
Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 8.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 9.
Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva. 10.
Partindo das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida. 11.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.692 - MA (2014/0118478-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) No caso dos autos, não se verifica significativa e anormal violação a direito de personalidade.
Houve, em verdade, descumprimento contratual, cujas consequências são aquelas esperadas, tratando-se de desdobramento natural da relação jurídica estabelecida entre as partes.
A requerida não praticou ato ilícito, apenas interpretou o contrato e concluiu que não havia obrigação de fornecimento do medicamento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a requerida a fornecer e custear o medicamento Rituximabe (Mabthera 500 mg/50 ml), de acordo com a prescrição da médica assistente da autora.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 14:51:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:42
Deferido o pedido de KARINE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*88-21 (AUTOR).
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14/03/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:12
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
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24/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de KARINE GOMES DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 13:45
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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04/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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04/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 11:52
Recebidos os autos
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04/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733438-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE GOMES DE OLIVEIRA REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por KARINE GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de UNIMED FAMA e UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 218650258 saneou o processo e deferiu a produção de prova pericial.
Na petição de Id. n. 221257921, a Primeira Executada requer a reconsideração da Decisão de Id. n. 218650258 para reconhecer sua ilegitimidade passiva, indeferir a prova pericial, bem como deferir o benefício da gratuidade de justiça em seu favor. É o relatório.
Decido.
Os argumentos deduzidos pela Primeira Executada não são suficientes para alterar o entendimento explicitado na Decisão Interlocutória de Id. n. 218650258, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o transcurso do prazo para as partes apresentarem quesitos, nos termos da Decisão Interlocutória de Id. n. 218650258.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 15:58:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:22
Indeferido o pedido de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (REU)
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/10/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 19:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733438-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE GOMES DE OLIVEIRA REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Fica a autora intimada para se manifestar acerca da petição da Segunda Ré de Id. n. 210277829, no prazo de 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 14:00:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
31/08/2024 14:15
Deferido o pedido de KARINE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*88-21 (AUTOR).
-
31/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
31/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733438-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE GOMES DE OLIVEIRA REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum movida por KARINE GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDO E RORAIMA e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Recebo a emenda à inicial de Id. n. 207493681, tão somente para retificar o valor atribuído à causa para R$ 85.340,00.
Retifique-se a autuação.
Com relação à notícia de interposição de agravo de instrumento contra a Decisão de Id. n. 207188693, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o retorno dos mandados de citação.
Fica a autora intimada.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 14:53:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/08/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2024 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
10/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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