TJDFT - 0732769-11.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para um dos r. Juízos de Direito da Vara Cível da Comarca de Formosa (GO)
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25/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0732769-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PASCHOALIN DE FREITAS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, relativamente aos autos e às partes identificados acima, em epígrafe.
Ao analisar a petição inicial e documentos que a instruem (ID: 208534263), verifiquei que a parte autora está residente e domiciliada em Formosa, Praça do Mercado, n. 270, pertencente à Comarca de Formosa (GO).
Por sua vez, conforme consta da petição inicial a parte ré está sediada na Asa Sul, SCS Quadra 2, Bloco A, n. 81, integrante da Região Administrativa do Plano Piloto, pertencente à Circunscrição Judiciária de Brasília (DF).
Em relação ao foro de eleição e ao lugar da satisfação da obrigação, nada consta dos autos.
Portanto, nenhuma das partes reside, é domiciliada ou está sediada na Circunscrição do Guará, nem é aqui o lugar do cumprimento da obrigação ou praça do pagamento do título, tampouco o foro de eleição ou o local do ato ou fato jurídico.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Exsurge dos autos, de modo cristalino, a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação de conhecimento, tratando-se de tema exaustivamente debatido no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em primeiro lugar, é importante ter em vista que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando expressamente a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC).
Também admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita relativamente à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC), ou ainda o foro do lugar do ato ou fato jurídico para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC).
O Enunciado n. 33 da súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça (DJ ed. 24.10.1991, p. 15312; RSTJ vol. 33, p. 379), exprime que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.” No entanto, recentemente foi sancionada a Lei federal n. 14.879/2024, que entrou imediatamente em vigor a partir da data de sua publicação (5.6.2024), introduzindo profundas e substanciais modificações à sistemática processual pertinente ao regime jurídico da competência relativa, acrescentando ao art. 63 do CPC o § 5.º, de seguinte teor: “§ 5.º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Diante disso, a legislação processual passou a admitir a declinação de ofício da competência relativa nas hipóteses em que o ajuizamento da ação ocorra perante juízo aleatório, ou seja, aquele sem qualquer vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, configurando, assim, prática abusiva, isto é, abuso do processo, validando a tese defendida, de há muito, por este Juízo.
Ocorre que, conforme restou demonstrado, no caso dos autos o autor não obedeceu a nenhum critério legal de definição da competência para a propositura da presente ação no foro do Guará, senão aleatoriamente, sem observância dos critérios formais legais, obstando a estabilização da jurisdição ou, mais corretamente, perpetuação da competência (“perpetuatio jurisdicionis”).
A título de reforço argumentativo, é importante ressaltar que o ajuizamento equivocado de ações no foro do Guará em virtude de erro ou ignorância ocorre com bastante frequência, ante o conflito de informações constantes de sítios de internet (tais como, por exemplo, o dos Correios, pela busca de logradouros ou CEP, e o da Receita Federal) e o teor da r.
Resolução TJDFT n. 15/2014 (DJe 7.11.2014, ed. 207), que dispõe sobre a Circunscrição Judiciária do Guará.
Contudo, a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica alegando que não a conhece, nos exatos termos do disposto no art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942, renomeado Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) pela Lei n. 12.376, de 30.12.2010.
A meu ver, trata-se claramente de hipótese de erro ou ignorância.
O erro é a falsa percepção da realidade.
A ignorância é a não percepção da realidade.
O erro e a ignorância são considerados substanciais quando não implicam recusa à aplicação da lei e forem determinantes do ato ou negócio jurídico, a teor da regra do art. 139, inciso III, do CC.
Tal qual ocorre no âmbito do direito material, também no campo do processo civil o erro substancial não tem o condão de produzir efeito jurídico.
Por isso, o ajuizamento da ação em foro escolhido aleatoriamente, seja por erro ou ignorância do autor, não torna prevento o juízo (art. 59 do CPC), por falta de pressuposto de validade.
Por derradeiro impõe-se concluir que não é dado ao jurisdicionado escolher aleatoriamente o foro onde irá propor a ação, independentemente de sua conveniência pessoal ou ainda por erro ou ignorância, sob pena de fraude à lei processual.
Por todos esses fundamentos, reconheço de ofício a incompetência relativa deste Juízo.
Por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a um dos r.
Juízos de Direito da Vara Cível da Comarca de Formosa (GO), ao qual couber por livre distribuição, em virtude de constituir o foro do domicílio da consumidora (ora autora), com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Guará (DF), 18 de setembro de 2024 12:38:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 20:58
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:58
Declarada incompetência
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17/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA PASCHOALIN DE FREITAS em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0732769-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PASCHOALIN DE FREITAS REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO 1.
Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como sócia representante de pessoa jurídica em atividade empresária (CNPJ n. 39.***.***/0001-10).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL e BANCO BRADESCO; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), incluindo a pessoa jurídica em referência. 2.
Não obstante isso, verifico que a autora não atendeu à injunção exarada do ato judicial do ID: 207367373, no que pertine à constituição de residência ou domicílio nesta Circunscrição Judiciária; a propósito disso, a pesquisa realizada pelo Juízo aponta logradouro na Comarca de Formosa/GO (vide anexo), ademais, correspondente ao local da agência bancária de recebimento da pensão por morte (ID: 208280557). 3.
Portanto, intime-se para cumprir integralmente no derradeiro prazo de dez dias, sob sanção de indeferimento da gratuidade de justiça e também da petição inicial.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2024 20:09:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:07
Recebidos os autos
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15/08/2024 01:07
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732769-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PASCHOALIN DE FREITAS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor tem domicílio no Guará, sem que haja obrigação a ser satisfeita nesta Circunscrição Judiciária.
No presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro de Brasília, sem demonstrar a pertinência jurídica entre a demanda e esta localidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
As Câmaras Cíveis do TJDFT têm, recentemente, afastado a aplicação da Súmula 23, do TJDFT.
Ademais, de acordo com o art. 63, §5º, do CPC, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Assim, é possível o declínio de competência promovido de forma oficiosa pelo Juízo, quando a parte autora opta, sem levantar motivos, por ajuizar a demanda em foro diverso daqueles em que se situam seu domicílio.
Sem prejuízo, o foro de eleição, quando existir, também é sujeito à análise pelo Juízo de ofício, podendo ser afastado quando manifesta a abusividade, nos termos do art. 63, §§ 1º e 3º, do CPC.
No caso sob análise, não há motivo jurídico idôneo que fundamente a opção do autor pelo foro da sede da requerida em detrimento do foro do seu domicílio, sobretudo porque os fatos narrados na inicial se deram em ambiente eletrônico, por meio de ferramentas digitais, acessíveis de qualquer lugar do planeta que seja guarnecido com livre acesso à rede mundial de computadores.
No caso sob análise, a parte requerente tem domicílio no território do foro do Guará e demanda em face de operadora de plano de saúde com atuação em todo o território nacional.
O Juízo questiona, nesta oportunidade, quais seriam os benefícios à autora em demandar a quilômetros de seu domicílio, quando poderia, de acordo com o CDC, ter optado pelo foro da circunscrição judiciária em que mora. É evidente a escolha abusiva e desmotivada pelo ajuizamento da ação nesta vara.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA NÃO JUSTIFICADA DE FORO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA.
ART. 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A parte agravante alega que a relação é de consumo, que tem como uma de suas premissas a facilitação da defesa dos direitos do destinatário final do produto ou serviço (artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor).
Todavia, não se admite que essa prerrogativa se converta em escolha não justificada de foro, em afronta a critérios constitucionais de competência.
Em outras palavras, a questão não se limita à análise da proteção dos direitos do consumidor, mas a critérios maiores de organização judiciária dos Estados e de definição político-administrativa da República Federativa do Brasil, e seus entes federados, constitucionalmente disciplinados. 2.
O artigo 44 do Código de Processo Civil define que "observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial (...)".
Ou seja, a indicação do foro competente deve observar a divisão da atividade jurisdicional promovida pela Constituição Federal, que disciplina, no artigo 125, que os Estados organizarão sua justiça e que sua competência será definida na Constituição do respectivo Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a "declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado'' (AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1883346, 07145427320248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Guará/DF, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
12/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/08/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 19:16
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:16
Declarada incompetência
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06/08/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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