TJDFT - 0726917-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:50
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726917-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA REVEL: CARLOS ALLAN AGUIAR DUPIN DECISÃO Indefiro o pedido de reiteração das consultas já realizadas nos autos, sem êxito.
Isso porque, o feito se encontra suspenso na forma do artigo 921, § 1º, do CPC e a parte credora deixou de indicar bens à penhora, uma vez que a simples reiteração da pesquisa sem qualquer indício de alteração na capacidade financeira da parte devedora, não se mostra suficiente para atender o § 3º do artigo supramencionado.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO INCABÍVEL.
PRECLUSÃO.
ARQUIVAMENTO.
EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
NÃO OCORRÊNCIA.
Considerando que decisão anterior estabeleceu que a consulta aos sistemas disponíveis somente seria realizada no caso de efetiva demonstração da alteração da situação financeira do executado, não é possível a alteração do posicionamento, diante da ocorrência de preclusão.
Nos termos do artigo 921, § 3°, do Código Processo Civil, depois da suspensão e arquivamento provisório da sentença, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Assim, o desarquivamento dos autos nessa hipótese depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente, para tanto, o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. (Acórdão 1313051, 07463547520208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpra-se a decisão do ID 166904227, permanecendo o feito suspenso.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 20:14
Indeferido o pedido de THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - CPF: *02.***.*55-38 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726917-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA REVEL: CARLOS ALLAN AGUIAR DUPIN DECISÃO Indefiro o pedido de reiteração das consultas já realizadas nos autos, sem êxito.
Isso porque, o feito se encontra suspenso na forma do artigo 921, § 1º, do CPC e a parte credora deixou de indicar bens à penhora, uma vez que a simples reiteração da pesquisa sem qualquer indício de alteração na capacidade financeira da parte devedora, não se mostra suficiente para atender o § 3º do artigo supramencionado.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO INCABÍVEL.
PRECLUSÃO.
ARQUIVAMENTO.
EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
NÃO OCORRÊNCIA.
Considerando que decisão anterior estabeleceu que a consulta aos sistemas disponíveis somente seria realizada no caso de efetiva demonstração da alteração da situação financeira do executado, não é possível a alteração do posicionamento, diante da ocorrência de preclusão.
Nos termos do artigo 921, § 3°, do Código Processo Civil, depois da suspensão e arquivamento provisório da sentença, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Assim, o desarquivamento dos autos nessa hipótese depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente, para tanto, o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. (Acórdão 1313051, 07463547520208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpra-se a decisão do ID 166904227, permanecendo o feito suspenso.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2024 16:51
Indeferido o pedido de THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - CPF: *02.***.*55-38 (EXEQUENTE)
-
07/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2024 17:00
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:02
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:01
Deferido o pedido de THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - CPF: *02.***.*55-38 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:04
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:52
Deferido o pedido de THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - CPF: *02.***.*55-38 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLOS ALLAN AGUIAR DUPIN em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:22
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:22
Deferido o pedido de THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - CPF: *02.***.*55-38 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 11:57
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:13
Outras decisões
-
23/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:20
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ALLAN AGUIAR DUPIN em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de CARLOS ALLAN AGUIAR DUPIN em 23/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 00:52
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:21
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 17:48
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Edital em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:41
Expedição de Edital.
-
08/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2022 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2022 13:52
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de CARLOS ALLAN AGUIAR DUPIN em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 12:44
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:44
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/10/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALLAN AGUIAR DUPIN em 30/09/2022 23:59:59.
-
11/09/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:36
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/08/2022 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2022 10:58
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 18:04
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/07/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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