TJDFT - 0718464-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:49
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA BARBOSA MACHADO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0718464-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ADRIANA MARIA BARBOSA MACHADO, JOAO GILBERTO BARBOSA MACHADO, JOSE ALBERTO BARBOSA MACHADO INVENTARIADO(A): ILZA BARBOSA MACHADO SENTENÇA Ante o pedido de ID 210420505, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:58
Extinto o processo por desistência
-
09/09/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA BARBOSA MACHADO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0718464-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ADRIANA MARIA BARBOSA MACHADO, JOAO GILBERTO BARBOSA MACHADO, JOSE ALBERTO BARBOSA MACHADO INVENTARIADO(A): ILZA BARBOSA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Outrossim, ressalto que a Lei 6858/80 estabelece que não está sujeito a inventário os saldos de FGTS e PIS/PASEP, entretanto, os saldos bancários somente podem ser objeto de Alvará Judicial, caso não existam outros bens a inventariar, a teor do art. 2º da referida lei, verbis: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” (grifei).
No caso, a própria autora informa que a falecida deixou outros bens a inventariar que foram objeto de inventário extrajudicial.
Assim, o saldo bancário deve ser objeto de sobrepartilha e não de alvará judicial.
Assim, emende-se a petição inicial para que: 1) Todos os autores juntem cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários do último mês; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e/ou cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. 2) Promova juntada de procuração em nome de JOSE ALBERTO; 3) Promova a juntada da certidão original de inventário e de sobrepartilha da falecida, escaneadas do original, não servindo ao intento o documento de ID 206575906, que não tem valor legal; 4) Junte a certidão de inexistência de testamento (CENSEC); 5) Certidão de óbito atualizada de ILZA; 6) Converta o pedido de alvará judicial para sobrepartilha, apresentando nova petição inicial já adequada à peça de primeiras declarações.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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