TJDFT - 0732527-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de IRLANE PEREIRA DE DEUS NEVES em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 19:12
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 18:25
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
31/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:57
Juntada de Petição de comprovante
-
31/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de IRLANE PEREIRA DE DEUS NEVES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte requerida ao pagamento/ressarcimento do valor de R$ 12.394,18 (doze mil e trezentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da primeira notificação (05/02/2024 - ID 206520986, pg. 1) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº. 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte requerida, esta deverá arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
27/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IRLANE PEREIRA DE DEUS NEVES em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:25
Gratuidade da justiça não concedida a IRLANE PEREIRA DE DEUS NEVES - CPF: *01.***.*28-66 (REU).
-
07/04/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 11:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/03/2025 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:41
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:31
Outras decisões
-
18/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 17/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:03
Outras decisões
-
02/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 08:36
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/11/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/10/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/10/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0732527-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: IRLANE PEREIRA DE DEUS NEVES DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:51
Outras decisões
-
07/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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