TJDFT - 0707514-12.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:08
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707514-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 15/04/2025, o prazo para a PARTE REQUERIDA se manifestar sobre a decisão de ID 230171588.
Ato contínuo, nos termos da referida decisão, intime-se a parte requerente para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, em caso negativo, requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
22/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:04
Deferido o pedido de PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *39.***.*91-50 (AUTOR).
-
18/03/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:38
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707514-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL tendo por fundamento eventual prejuízo moral sofrido, ocasionado pela má prestação de serviço pela Requerida.
O autor narrou que, no mês de março de 2024, a ANS promoveu a transferência de usuários da Unimed-Rio para a Unimed Ferj, e o seu plano de saúde foi bloqueado sem aviso prévio.
Este bloqueio o impediu de acessar tratamentos psicológicos essenciais para sua condição de ansiedade, embora estivesse adimplente com suas mensalidades.
O autor pede a reativação imediata de seu plano de saúde, além de requerer uma compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Na sua contestação, a Central Nacional Unimed levanta a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possui relação direta com a gestão dos contratos de plano de saúde, que seriam de responsabilidade exclusiva das cooperativas locais, neste caso, a Unimed-Rio, agora Unimed Ferj.
Argumenta ainda que, como cooperativa central, sua função é mais administrativa e de representação das cooperativas locais, sem interferir diretamente nas questões contratuais com os usuários dos planos.
O requerente reafirmou os termos da inicial e impugnou os argumentos da requerida em sua réplica. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser parte do grupo Unimed, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, “a solidariedade passiva das empresas componentes do sistema Unimed decorre da relação consumerista estabelecida entre as partes, consoante os artigos 14 e 25, §1º, ambos do CDC e Súmula 608 do STJ, bem como da teoria da aparência e do regime de intercâmbio entre as diversas unidades da rede, independentemente da existência de personalidade jurídica distinta ou de desenvolvimento das atividades em bases geográficas diversas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, em relação ao Sistema Unimed, cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo o território nacional, o que lhe beneficia pela atração de novos usuários.
Ainda que o contrato tenha sido subscrito apenas pela UNIMED-RIO, a CENTRAL NACIONAL UNIMED possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devido à sua responsabilidade solidária, devendo suportar com a obrigação imposta na origem.” (Acórdão 1776638, 07354638720238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no PJe: 1/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Ao contrário do afirmado pela requerida, o autor comprovou a negativa por parte do plano de saúde.
Na verdade, o plano de saúde cancelou a autorização inicialmente fornecida (ID 205847672), sem apresentar justificativa, ou mesmo tentar contatar o consumidor para esclarecer a negativa, apenas informando Unimed Bloqueada.
Também restou demonstrada a abrangência nacional do plano de saúde e a existência de rede credenciada no DF para os atendimentos, pois restou evidenciada que a mesma profissional em que houve a negativa havia sido autorizada em outras situações (ID 205847672).
A requerida, ao contrário, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que não houve a negativa da consulta, tampouco que a clínica não fosse cadastrada ou que o autor estava inadimplente.
Desse modo, entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela requerida, razão pela qual o deferimento do pedido para que seja autorizada a consulta é medida que se impõe.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade do requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora a questão tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que houve agravamento de alguma moléstia, e, até mesmo que o autor não tenha resolvido a questão, pois não deduziu pedido de indenização de procedimento ou tratamento custeado.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de autorizar o atendimento psicoterapêutico, conforme estipulado no plano de saúde do autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 269, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/11/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707514-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, considerando o novo endereço da parte requerida fornecido pela parte requerente na petição de ID 211177374, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 05/11/2024 15:00 Sala 9 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida no endereço da petição de ID 211177374, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
16/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
16/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/09/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 02:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707514-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 207989090, uma vez que os dados fornecidos e documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:58
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707514-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer o motivo do manejo de nova ação (esclarecer a causa de pedir), tendo em vista a existência de ação anterior contra a mesma requerida, que se encontra em fase recursal (autos nº 0711333-88.2023.8.07.0014).
Ademais, a advogada do requerente (Dra.
THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS OAB/RJ 217363) deverá comprovar que patrocina 5 (cinco) ou menos ações no âmbito do DF.
Em caso negativo, deverá apresentar a OAB suplementar para o DF.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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