TJDFT - 0000539-06.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:26
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000539-06.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: M A SENA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA - EPP, MIRANDA ALMEIDA SENA Sentença BRB BANCO DE BRASILIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de M A SENA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA - EPP e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29294484, págs. 6 a 13).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 69346692, até o dia 07/08/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 207391904).
A parte interessada M3 Securitizadora de Créditos S.A apresentou petição em ID 209218245, anexando documentos e requerendo o deferimento da sucessão processual. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 07/08/2021, ID 69346692. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID @@, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Quanto à cessão de crédito, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que ela abrange o valor perseguido neste autos.
O exequente, intimado para ratificá-la, ficou silente.
E, de toda sorte, mesmo se fosse demonstrada a higidez da cessão, ela não teria nenhuma interferência no transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pois o cessionário recebe o processo no estado em que se encontra.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Fica indeferida, ademais, a sucessão processual, por deficiência dos documentos comprobatórios da cessão de crédito.
Promova a Secretaria, oportunamente baixa as restrições de veículo (RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:41
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000539-06.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: M A SENA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA - EPP, MIRANDA ALMEIDA SENA Decisão Indefiro o pedido de sucessão processual, ID 205801799.
Os documentos acostados aos autos não comprovam a cessão de crédito alegada, haja vista a ausência do contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito que conste expressamente a indicação do crédito do título executado nestes autos.
A execução foi suspensa pela decisão de ID 69346692 (07/08/2020), tendo transcorrido o prazo em 07/08/2021 e, desde então, não foi mais localizado patrimônio passível de ser excutido.
Entretanto a certidão de ID 146225494, indicou de forma errônea o transcurso do prazo da suspensão em 27/06/2022, levando em consideração a decisão de ID 94596564 e não as anteriores.
Assim, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 921, parágrafo 5º do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:08
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
-
13/08/2024 14:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:50
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:58
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/10/2023 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2023 10:54
Processo Desarquivado
-
04/01/2023 17:17
Arquivado Provisoramente
-
04/01/2023 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:01
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/12/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/12/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 13:37
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/06/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 20:07
Recebidos os autos
-
31/05/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
19/05/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:23
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
12/05/2021 15:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2021 15:41
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2020 21:02
Recebidos os autos
-
10/09/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 21:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2020 21:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2020 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/09/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:28
Recebidos os autos
-
07/08/2020 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2020 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/07/2020 10:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 23:41
Recebidos os autos
-
25/06/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 23:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/06/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 10:44
Recebidos os autos
-
29/05/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/05/2020 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 21:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 16:15
Recebidos os autos
-
13/01/2020 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/12/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:35
Decorrido prazo de M A SENA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA - EPP em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:35
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA SENA em 05/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 06:47
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 23:08
Recebidos os autos
-
10/05/2019 23:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/05/2019 06:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:47
Decorrido prazo de M A SENA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA - EPP em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:47
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA SENA em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 03:07
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 14:50
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/02/2019 11:14
Distribuído por sorteio
-
21/02/2019 11:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/02/2019 11:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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