TJDFT - 0739341-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739341-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VITRAUX COMERCIO DISTRIBUIDORA E VIDROS EIRELI, DURVAL DE SOUZA JUNIOR DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa MERCADAO DO VIDRACEIRO LTDA, para o fim de solicitar informações a respeito do rendimento mensal percebido pelo Sr.
Durval de Souza Junior a título de pró-labore, distribuição de lucros, retiradas mensais ou qualquer outra forma de remuneração direta ou indireta, uma vez que tais informações podem ser facilmente obtidas pela parte exequente através de diligências próprias de acesso à escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício) do último exercício fiscal da sociedade registrada perante a respectiva Junta Comercial, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário para tanto.
O envio do expediente requerido apenas se justificaria caso houvesse comprovada recusa do órgão administrativo em fornecer as informações pretendidas, em razão de eventual sigilo decretado sobre a documentação, o que não é o caso dos autos.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2025 22:15
Recebidos os autos
-
05/09/2025 22:15
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/05/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DURVAL DE SOUZA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VITRAUX COMERCIO DISTRIBUIDORA E VIDROS EIRELI em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739341-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 Parte ré: VITRAUX COMERCIO DISTRIBUIDORA E VIDROS EIRELI - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-00 e DURVAL DE SOUZA JUNIOR - CPF/CNPJ: *07.***.*98-30 DECISÃO I .
Em petição retro (id. 220147128), o exequente desistiu da penhora em relação ao veículo de placa NRJ8C59 (placa anterior NRJ8259), Ano/Fab/Mo 2011, Chassi 93YBSR7UHBJ719556, razão pela qual homologo a desistência.
Dê-se baixa em eventual restrição de transferência e/ou de penhora anotadas via sistema RENAJUD em relação ao referido veículo, por ordem deste juízo.
II.
Defiro o pedido apresentado pelo exequente em id. 220147128 para determinar a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado DURVAL DE SOUZA JUNIOR (CPF: *07.***.*98-30) sobre o imóvel descrito na pesquisa INFOJUD de id. 158489190, situado na CHACARA 68B, LOTE 11, COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA, BRASILIA/DF.
Nomeio a parte executada Durval de Souza Júnior como fiel depositária dos direitos sobre o imóvel em questão. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido via oficial de justiça avaliador. 2.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 20:57
Recebidos os autos
-
03/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 20:57
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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14/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DURVAL DE SOUZA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VITRAUX COMERCIO DISTRIBUIDORA E VIDROS EIRELI em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739341-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: VITRAUX COMERCIO DISTRIBUIDORA E VIDROS EIRELI, DURVAL DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação aos veículos Placa NRJ8C59 - RENAULT/SANDERO EXP 16 e Placa HCZ6307 - YAMAHA/YBR 125K, proceda-se à penhora, devendo o(s) bem(ns) ser(em) depositado(s) em mãos do executado.
Lance-se restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD.
Expeça-se mandado, a ser cumprido no endereço de citação.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado. 2.
Em relação ao veículo Placa JHB8B20 - I/HYUNDAI TUCSON GLS 20L, defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor.
Insira-se restrição de transferência, via RENAJUD.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta).
Expeça-se ofício ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 dias, tome conhecimento da presente decisão e preste informações nos autos sobre a situação contratual firmado com o executado DURVAL DE SOUZA JUNIOR, bem como saldo devedor relacionados ao veículo Placa JHB8B20 - I/HYUNDAI TUCSON GLS 20L.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900..
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0041176-62.2015.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 3.
Com a juntada da resposta aos autos, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:12
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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24/05/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:56
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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29/09/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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21/09/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 08:59
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:59
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
09/06/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/05/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de DURVAL DE SOUZA JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de VITRAUX COMERCIO DISTRIBUIDORA E VIDROS EIRELI em 24/04/2023 23:59.
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09/04/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/10/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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