TJDFT - 0770030-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 17:01
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA VIEIRA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770030-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JESSICA DE OLIVEIRA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 1552/2024, encaminhado pela PMDF/DGP/DRS/SRS.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
VITORIA ALVES Estagiário Cartório -
27/08/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/08/2024 19:39
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 16:23.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal em 21/08/2024 16:57.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 16:42.
-
21/08/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal em 16/08/2024 13:17.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal em 16/08/2024 13:17.
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20/08/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770030-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JESSICA DE OLIVEIRA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz, portanto, medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
Colhe-se dos autos de origem (0714924-18.2024.8.07.0016) que em 28/02/2024 foi deferido pedido de tutela de urgência para “suspender os efeitos do ato que eliminou a autora do concurso público e, em consequência, determinar o prosseguimento da requerente no certame, a fim de que realize as etapas subsequentes ao teste físico, desde que não haja outros óbices, que não a inaptidão na prova de natação, até que seja proferida decisão de mérito nestes autos.”.
A tutela foi confirmada em sentença, proferida em 14/06/2024, que julgou procedente o pedido inicial para anular o ato administrativo que eliminou a autora do concurso indicado na inicial, assegurando-a na continuidade das demais fases do certame, sempre respeitando a ordem de classificação.
A respeito de tal ato ainda não transitado em julgado, uma vez que interposto Recurso Inominado pelo Distrito Federal.
No presente cumprimento provisório de sentença, afirma a parte autora que, no dia 5 de agosto de 2024, foi publicado o EDITAL Nº 183/2024-DGP/PMDF, homologando o resultado final, restando classificada na posição 137ª entre os candidatos que disputaram as vagas reservadas aos negros.
No dia seguinte, 6 de agosto de 2024, foi publicado o EDITAL Nº 184/2024-DGP/PMDF, convocando os candidatos para a entrega de documentos para a matrícula no curso, que começará em 2 de setembro de 2024.
No entanto, apesar de ter classificação suficiente e de possuir uma determinação judicial para sua participação efetiva e plena, não foi convocado, enquanto outros candidatos com classificação posterior foram convocados.
Requer que o Juízo adote as medidas necessárias para cumprir a sentença, pugnando pela concessão da tutela de urgência para determinar aos requeridos que cumpram imediatamente a sentença proferida, convocando o requerente para efetuar a entrega de documentos, nos mesmos termos do EDITAL Nº 184/2024-DGP/PMDF, e, como consequência disso adotem todas as medidas necessárias para assegurar a participação efetiva e plena do suplicante no Curso de Formação de Praças que se iniciará em 02 de setembro de 2024, sob pena de multa diária.
Da leitura do EDITAL Nº 183/2024-DGP/PMDF, verifica-se que, de fato, a parte autora foi aprovada na posição 137ª, nas vagas para candidatos negros.
Já pelo EDITAL Nº 184/2024-DGP/PMDF verifica-se convocação para a apresentação de documentos, os candidatos negros aprovados até a posição 322ª, sem, contudo, constar o nome da parte autora.
Em que pese a informação prestada pelo executado no id. 207723912, vale ressaltar que no site da banca avaliadora (https://www.institutoaocp.org.br/concursos/549) verifica-se a existência de diversos editais posteriores para convocação de candidatos sub sudice.
Pelo exposto, entendo que a probabilidade do direito da parte autora está presente, pois lhe foi garantido o prosseguimento no certame, anulando-se o ato de sua eliminação, o que deve incluir a sua participação efetiva e plena para a convocação de entrega dos documentos e ingresso no Curso de Formação de Praças.
O perigo da demora também se encontra presente, pois, prejudicada a participação no Curso de Formação de Praças que se aproxima, impactará diretamente a autora.
Por conseguinte, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que os requeridos assegurem a participação efetiva e plena da parte exequente, convocando-a para entrega dos documentos e matrícula no Curso de Formação de Praças, conforme o edital Nº 184 DGP/PMDF, DE 05 DE AGOSTO DE 2024 CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no prazo de 48 horas.
Intimem-se pessoalmente e com urgência, conforme abaixo: DISTRITO FEDERAL, endereço na SAM Bloco "I" Edifício Sede - CEP: 70620-000, Telefone: 3325-3300, endereço eletrônico desconhecido.
GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, ou quem suas vezes fizer, no endereço: Setor de Áreas Isoladas Sudeste - SAISO - Área Especial - Asa Sul - Brasília - DF - CEP: 70610200 - Email: [email protected].
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR, endereço SAISO, Área Especial, Conjuntos 04 QCG, Palácio Tiradentes, Setor Policial Sul, Brasília/DF CEP: 70.610-212, endereço eletrônico desconhecido.
Para tanto, confiro força de ofício/mandado à presente decisão.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal em 16/08/2024 13:17.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770030-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JESSICA DE OLIVEIRA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 1470/2024 - PMDF/DGP/DRS/SRS.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Faço os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
16/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:36
Outras decisões
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09/08/2024 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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