TJDFT - 0732212-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de THALES VIEIRA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de THALES VIEIRA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:02
Não conhecidos os embargos de declaração
-
24/02/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de THALES VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732212-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA, DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, THALES VIEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA e DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, THALES VIEIRA DE OLIVEIRA, todos qualificados no processo.
Primeiramente, destaco que o requerido BANCO DO BRASIL SA já apresentou contestação de ID 209877598.
Foi determinada a citação do requerido THALES VIEIRA DE OLIVEIRA por AR.
O AR de ID 210963846 retornou assinado por pessoa diversa.
Por esse motivo, o autor foi intimado a dizer se e havia o interesse na expedição de Carta Precatória, uma vez que o endereço fica em outra Comarca.
Por meio da petição de ID 211490367, o autor diz que o AR foi assinado por AUTO JOSÉ VIEIRA NETO, pai do requerido THALES VIEIRA DE OLIVEIRA.
Relata que o AR foi enviado para o endereço fornecido pelo próprio requerido no contrato firmado com o Banco do Brasil.
Alega que o fato de o AR ter sido recebido pelo pai e não pessoalmente pelo réu não invalida a citação.
Afirma que o segundo requerido já tinha conhecimento da ação, tendo sido notificado extrajudicialmente pelo autor por e-mail e por seu advogado.
Requer o requerido em questão seja considerado citado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale salientar que a citação é ato indispensável para a validade do processo e, em regra, será realizada pessoalmente.
Contudo, o ordenamento jurídico autoriza outras formas de citação.
A citação por AR é considerada válida mesmo que seja recebida por um familiar da pessoa citada, desde que a correspondência tenha sido efetivamente entregue na residência do réu.
Entretanto, nesse caso, o autor deve provar que o réu teve conhecimento da demanda.
Nesse sentido, diz a súmula 429 do STJ: "Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada." No caso em concreto, a Carta de Citação foi devidamente enviada para o endereço indicado pelo réu.
O AR foi assinado pelo o seu genitor conforme o documento de ID 211490368.
Todavia, considerando que a citação é ato formal, razão pela qual não é possível que este Juízo presuma que o Requerido foi citado, tal como pretende o autor.
O encaminhamento da Carta de Citação no endereço indicado pelo próprio requerido não é suficiente para ter a certeza de que ele, de fato, tenha tomado ciência da presente demanda.
Além disso, apesar do envio do e-mail de ID 206308670, não há como se ter certeza se a comunicação em comento realmente foi recebida e lida pelo requerido.
Diante disso, não se pode afirmar que o requerido se encontra citado, destacando que não se mostra possível inferir a ocorrência da comunicação, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Fica a parte Autora intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 16:34:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0732212-24.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, tendo que o mandado referente à parte THALES VIEIRA DE OLIVEIRA ter sido recebido por pessoa diversa, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se há o interesse na expedição de Carta Precatória, uma vez que o endereço fica em outra Comarca.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 20:56:13.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
18/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732212-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, THALES VIEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA à decisão de id. 206912738.
A decisão em comento deferiu a inclusão de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA no pólo ativo da demanda.
Em seus embargos, afirma a parte autora/embargante que a decisão em comento deixou de reconsiderar e deferir o pedido de tutela de urgência formulado em razão da referida inclusão.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Assim consta do pedido de antecipação da tutela formulado pelo autor: a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para: i) Suspender a eficácia da intervenção de garantia, excluindo o primeiro Requerente do polo passivo da obrigação em relação aos contratos de Cédula de Crédito Bancário nº 40/00360-9 e nº 40/00692-1, bem como excluir da matrícula a anotação da Cédula Rural Pignoratícia nº 098.506.203; ii) Determinar a imediata exclusão da hipoteca da matrícula nº 1887 do imóvel Fazenda São João, tornando-o livre e desembaraçado de qualquer ônus decorrente dos contratos de financiamento em questão; De outra feita, constou da argumentação da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência: (...) Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, neste momento, a razão não assiste à parte autora.
Inicialmente, nos termos do artigo 1.650 do CPC, não tem o autor legitimidade para pleitear a decretação de invalidade de ato praticado sem outorga: Art. 1.650.
A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Neste esteio, somente a Sra.
Dionice Martins Pereira de Oliveira poderia pleitear a decretação da nulidade em comento.
De outra feita a alegação de que foi induzido a erro pelo Banco requerido, sendo levado a crer que estava participando na condição de avalista e não de interveniente garantidor não prescinde da devida instrução probatória, não podendo ser demonstrada de plano pelo requerente, motivo pelo qual se encontra ausente a verossimilhança de suas alegações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A inclusão de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA no pólo ativo da demanda não é suficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Isto porque, em primeiro lugar, o pedido tem caráter eminentemente satisfativo, exaurindo o próprio mérito do objeto tratado na demanda.
A exclusão da garantia em comento, antes mesmo da instauração do contraditório, tem o condão de gerar dano de difícil reparação ao credor hipotecário.
Soma-se a isso o fato de que, a princípio, o fato de DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA, em tese, não ter dado anuência à hipoteca anotada não a torna totalmente insubsistente.
Isto porque, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, o quinhão do autor ainda serviria para garantir os contratos discutidos no feito, não padecendo, em relação a este, qualquer nulidade por falta de anuência do coproprietário.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Inclua-se DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA no pólo ativo da demanda, nos termos da decisão de id. 206912738.
Após, prossiga-se com a expedição do mandado de citação do requerido THALES VIEIRA DE OLIVEIRA por AR, conforme decisão de ID 206335256.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:57:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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