TJDFT - 0768042-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS DA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALVES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768042-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIANA MARIA DA SILVA REQUERIDO: CARLOS ANTONIO ALVES DE SOUZA, JESSICA MARTINS DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 19:04:13. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/01/2025 19:04
Juntada de Certidão
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26/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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06/10/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/09/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 14:10
Expedição de Carta.
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05/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0768042-06.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIANA MARIA DA SILVA REQUERIDO: CARLOS ANTONIO ALVES DE SOUZA, JESSICA MARTINS DA CUNHA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por SEBASTIANA MARIA DA SILVA em face de CARLOS ANTONIO ALVES DE SOUZA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A presente demanda é idêntica à ação de número 0753004-51/2024, extinta sem julgamento de mérito por incompetência territorial deste Juízo.
A parte autora, intimada para esclarecer a nova propositura nesta mesma circunscrição judiciária, reconhece a repetição do feito anterior e aduz que a competência fundamenta-se no local onde deveria ser satisfeita a obrigação (art. 4º, II e III da Lei 9.099/95), uma vez que " (...) tratando-se de compra e venda de veículo, a negociação não se perpetuaria na forma digital, porque o carro foi mostrado e seria entregue em Brasília, antes da concretização do golpe".
Tal argumento, contudo, não merece acolhimento pelos mesmos fundamentos já explicitados na sentença extintiva daqueles autos que, registre-se, ainda não transitou em julgado.
Ademais, verifica-se que o autor, inconformado, ao invés de apresentar recurso contra a referida sentença, limitou-se a propor ação idêntica para rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Assim, considero não ser possível discutir novamente a matéria por meio da presente lide, e diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 14 de agosto de 2024, às 10:53:59.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
14/08/2024 21:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 21:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:47
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/08/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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