TJDFT - 0723748-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA NILSA RIBEIRO DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA NILSA RIBEIRO DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA NILSA RIBEIRO DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:57
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:46
Outras decisões
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03/10/2024 19:20
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723748-05.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NILSA RIBEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, ou seja, aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O instituto da gratuidade de justiça é justificado pela necessidade de ampliação do acesso à justiça, visando maior democratização do processo e, por consequência, uma maior efetividade do próprio ordenamento jurídico.
Não se trata, portanto, de prerrogativa das partes, a ser concedido indistintamente, mas sim recurso necessário para que pessoas economicamente hipossuficientes tenham o direito constitucional do acesso à justiça.
Em análise aos documentos colacionados, verifica-se que a Autora é pensionista do GDF, recebendo mensalmente o valor bruto de R$ 14.833,68 (IDs 210524049, 210524050 e 210524052).
Tal renda a coloca em uma diminuta e privilegiada parcela da extremamente desigual sociedade brasileira, que é, em sua esmagadora maioria, carente de recursos básicos para uma vida digna.
Saliento que eventual alegação de que, em razão de descontos, recebe um valor líquido bem abaixo do bruto não deve ser o fundamento para a concessão da gratuidade de justiça O TJDFT tem entendimento de que o endividamento voluntário da parte, por si, não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça, e as despesas apresentadas não se revelam suficientes a caracterizar a hipossuficiência econômica da agravante. (Acórdão 1700411, 07106352720238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre-me ressaltar que a presente ação se trata de revisional de contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) de veículo de valor considerável.
A mens legis do art. 5º, LXXI, CF e art. 98 do CPC é proteger uma esmagadora parcela da população que é essencialmente pobre, não sendo razoável acreditar que a parte autora se enquadra nessa parcela.
Sobre o trema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, destacando o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada por pessoa natural, é relativa, podendo ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2.
No presente caso, os argumentos aventados pelo agravante, em cotejo com os documentos acostados aos autos, não são aptos a caracterizar a hipossuficiência alegada, mormente a falta de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família. 3.
O requisito legal indispensável para o deferimento da assistência judiciária gratuita, qual seja, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários do advogado sem prejuízo do próprio sustento e do sustento de sua família (art. 98, caput, CPC), não se encontra efetivamente demonstrado nos autos e, desta forma, à míngua de prova apta a delinear a alegada hipossuficiência financeira do recorrente, resta inviabilizado o deferimento da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1736280, 07176972120238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita a parte Autora.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena e indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:54
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA NILSA RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *83.***.*82-49 (REQUERENTE).
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10/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/09/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723748-05.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NILSA RIBEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, verifico que a autora apenas juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, sem fazer prova de tal declaração.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento probatório nos autos, o julgador deve oportunizar à parte a demonstração da situação capaz de ensejar a concessão do benefício.
A omissão da parte em comprovar sua ausência de recursos financeiros oportuniza o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (Acórdão n.873832, 20150020092000AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015.
Pág.: 102)”.
Assim, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda, contracheque e últimos extratos bancários e faturas do cartão de crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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