TJDFT - 0723260-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:10
Outras decisões
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22/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 19:52
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:51
Outras decisões
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24/05/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:55
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:55
Outras decisões
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10/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ORAUZA PEREIRA DA SILVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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06/10/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0723260-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA REU: ORAUZA PEREIRA DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se ORAUZA PEREIRA DA SILVEIRA, endereço: QNP 5 Conjunto H, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72240-408, para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 2.811,10 (dois mil e oitocentos e onze reais e dez centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Opostos os embargos monitórios, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para respondê-los.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Operada a conversão acima referida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), deverá ser anotado o cumprimento de sentença e intimado o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por defensor público ou advogado regularmente constituído nos autos.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
20/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:39
Outras decisões
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13/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723260-50.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA REU: ORAUZA PEREIRA DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração acostada ao ID 205521062 foi submetida ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo (iti.gov.br), a fim de ser comprovada sua autenticidade, o que resultou na seguinte mensagem "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o autor junte nova procuração com assinatura digital válida ou firma física, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 13:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723260-50.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA REU: ORAUZA PEREIRA DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A representação processual está irregular, visto que a procuração de ID 205521062 não contém assinatura digital válida, conforme verificado por meio da ferramenta Validar.
Emende-se a inicial para anexar procuração com assinatura digital válida ou firma física.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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