TJDFT - 0701326-86.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARISE DUTRA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701326-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARISE DUTRA Decisão O embargado pretende deflagrar, nestes embargos, a fase de cumprimento de sentença da verba honorária a que faz jus.
Rezam os artigos 23 e 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) que: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Artigo 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º -A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Portanto, em princípio, os honorários advocatícios de sucumbência constituem, de fato, direito autônomo do advogado, que poderá executá-los nos próprios autos da ação em que tenha atuado ou por meio de incidente a ela independente.
Não obstante, tal norma foi excepcionada pelo § 13 do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Cuida-se de dispositivo que prestigia os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a multiplicação de atos processuais tendentes à localização e expropriação de bens da parte executada voltados à satisfação da obrigação.
Nessa medida, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes (como é o caso dos autos), não podem ser objeto de execução em incidente autônomo, devendo a cobrança ser acrescida ao valor do débito principal nos autos da ação originária.
Ademais, a execução está em estágio avançado, de leilão do imóvel e, se lá não houver pagamento dos honorários, haverá incidência de todos os consectários legais pertinentes, tal qual em feito apartado, sendo ainda de se considerar que não será imposto ao credor o recolhimento de custas.
Posto isso, indefiro o pedido formulado pelo credor, sem prejuízo de sua análise nos autos da execução, sem necessidade de recolhimento de custas e com regular intimação do embargado/executado para adimplir a obrigação.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:59
Indeferido o pedido de SPLIT INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EMBARGADO)
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22/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
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19/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 08:30
Arquivado Definitivamente
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08/10/2020 07:50
Recebidos os autos
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08/10/2020 07:50
Decisão interlocutória - recebido
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07/10/2020 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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07/10/2020 10:12
Processo Desarquivado
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06/10/2020 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2020 10:17
Arquivado Definitivamente
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17/01/2020 10:17
Recebidos os autos
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15/01/2020 16:44
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/12/2019 17:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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17/12/2019 17:28
Juntada de Certidão
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12/11/2019 22:11
Transitado em Julgado em 18/09/2019
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12/11/2019 22:10
Juntada de Certidão
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19/09/2019 23:38
Decorrido prazo de MARISE DUTRA em 17/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 23:38
Decorrido prazo de SPLIT INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/A em 17/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 05:12
Publicado Decisão em 27/08/2019.
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26/08/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2019 18:03
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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22/08/2019 17:55
Recebidos os autos
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22/08/2019 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/06/2019 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/06/2019 10:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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14/05/2019 15:28
Decorrido prazo de MARISE DUTRA em 13/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2019 04:02
Publicado Despacho em 16/04/2019.
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15/04/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 18:36
Recebidos os autos
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11/04/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 12:47
Decorrido prazo de SPLIT INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/A em 08/04/2019 23:59:59.
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26/03/2019 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/03/2019 18:42
Juntada de Certidão
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25/03/2019 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2019 03:40
Publicado Sentença em 18/03/2019.
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16/03/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 13:06
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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11/03/2019 00:20
Recebidos os autos
-
11/03/2019 00:20
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2019 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/02/2019 16:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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08/02/2019 16:17
Recebidos os autos
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20/12/2018 04:20
Decorrido prazo de SPLIT INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/A em 19/12/2018 23:59:59.
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20/12/2018 04:20
Decorrido prazo de MARISE DUTRA em 19/12/2018 23:59:59.
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11/12/2018 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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03/12/2018 07:52
Recebidos os autos
-
03/12/2018 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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27/11/2018 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2018.
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26/11/2018 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2018 18:08
Juntada de Certidão
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23/11/2018 18:06
Desentranhamento de documento (ID: 19285466 - DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO)
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21/11/2018 18:04
Recebidos os autos
-
21/11/2018 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2018 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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13/11/2018 16:22
Decorrido prazo de MARISE DUTRA em 12/11/2018 23:59:59.
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05/11/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 03:29
Publicado Despacho em 29/10/2018.
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26/10/2018 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 19:02
Juntada de Certidão
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10/08/2018 15:24
Recebidos os autos
-
10/08/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2018 20:11
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2018 05:15
Publicado Despacho em 22/06/2018.
-
22/06/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 18:50
Decorrido prazo de SPLIT INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/A em 19/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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20/06/2018 14:54
Recebidos os autos
-
20/06/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/06/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 03:08
Publicado Decisão em 12/06/2018.
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11/06/2018 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2018 17:13
Recebidos os autos
-
07/06/2018 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2018 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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04/04/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 10:01
Decorrido prazo de SPLIT INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/A em 26/02/2018 23:59:59.
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19/02/2018 03:39
Publicado Decisão em 19/02/2018.
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16/02/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2018 16:28
Recebidos os autos
-
09/02/2018 16:28
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2017 12:26
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
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29/11/2017 20:17
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2017 02:12
Publicado Decisão em 08/11/2017.
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07/11/2017 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2017 15:54
Recebidos os autos
-
30/10/2017 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2017 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2017 16:01
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
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14/07/2017 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2017 14:53
Juntada de Petição de impugnação
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27/03/2017 17:52
Recebidos os autos
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27/03/2017 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2017 15:11
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/03/2017 21:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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