TJDFT - 0703936-77.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FELIPE MENDES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS SIQUEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703936-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VANTUIL NOGUEIRA DA MOTA JUNIOR Polo Passivo: PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS SIQUEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença registrada na Ata de ID 238517632, alegando-se a ocorrência de simples erro material.
De início, verifica-se a tempestividade do recurso em tela.
Nos termos do artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95, "Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão".
Dessa feita, conheço os embargos.
O artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 prevê as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
E, por consequência, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Partindo dos pressupostos legais e após uma análise detida dos autos, verifico que assiste razão à parte embargante, pois houve erro material na redação da Ata de ID 238517632.
Ademais, em que pese a homologação de acordo pelo qual o embargado PEDRO HENRIQUE assumiu o dever de pagar ao autor quantia certa, registrou-se que os depósitos bancários deveriam ser efetivados em conta bancária do referido embargado, e não do embargante.
Logo, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de sanar o erro material acima explanado, de modo que, na Ata de ID 238517632, onde se lê: "Os pagamentos serão efetuados mediante transferências para a conta bancária de titularidade de PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS SIQUEIRA, qual seja: Banco C 6 - PIX: *49.***.*37-50 – (CPF)", leia-se: "Os pagamentos serão efetuados mediante transferências para a conta bancária de titularidade de VANTUIL NOGUEIRA DA MOTA JUNIOR, qual seja: Banco C6, Conta corrente n° 45016089, Agência 0001 - PIX: *49.***.*37-50 – (CPF).” Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Publique-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 20:34
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FELIPE MENDES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS SIQUEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:12
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 20:22
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 16:15, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
05/06/2025 18:22
Homologado o pedido
-
05/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de VANTUIL NOGUEIRA DA MOTA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FELIPE MENDES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS SIQUEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
14/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:15, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FELIPE MENDES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 23:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 23:11
Indeferido o pedido de VANTUIL NOGUEIRA DA MOTA JUNIOR - CPF: *49.***.*37-50 (REQUERENTE)
-
19/11/2024 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703936-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANTUIL NOGUEIRA DA MOTA JUNIOR REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS SIQUEIRA, FELIPE MENDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições de ID's 213368148 e 213368610.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
04/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE MENDES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
24/09/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 02:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703936-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANTUIL NOGUEIRA DA MOTA JUNIOR REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS SIQUEIRA, FELIPE MENDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 208968115, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
27/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VANTUIL NOGUEIRA DA MOTA JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703936-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANTUIL NOGUEIRA DA MOTA JUNIOR REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS SIQUEIRA, FELIPE MENDES DA SILVA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 24/09/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 5 de agosto de 2024 20:56:24. -
05/08/2024 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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