TJDFT - 0701769-59.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TEREZA TEIXEIRA DE GODOI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DALMO VIEIRA SANTOS JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:06
Outras Decisões
-
23/09/2024 18:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
05/09/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TEREZA TEIXEIRA DE GODOI em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DALMO VIEIRA SANTOS JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0701769-59.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DALMO VIEIRA SANTOS JUNIOR AGRAVADO: TEREZA TEIXEIRA DE GODOI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto DALMO VIEIRA SANTOS JUNIOR em que pretende a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Na origem, o magistrado indeferiu a penhora dos bens do cônjuge da executada, sob o fundamento de que a dívida não poderia ser atribuída ao cônjuge.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada.
No mérito, requer o provimento do recurso para determinar a constrição de bens do cônjuge de parte agravada. É o breve relato.
O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso não restaram demonstradas, em análise preliminar, a urgência da medida e a probabilidade do direito.
Na espécie não há demonstração do regime patrimonial do casamento, tampouco data de celebração.
Da mesma forma, não foi demonstrado o esgotamento as medidas constritivas em desfavor da parte devedora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se a presente decisão ao MM.
Juiz de primeiro grau, dispensando as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
09/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:46
Outras Decisões
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09/08/2024 16:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
23/07/2024 20:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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